O princípio da insignificância se aplica aos crimes tributários?
Em caso negativo explique o motivo e em caso positivo, explane sobre os eventuais parâmetros concretos para a aplicação e caracterização do referido princípio.
Não há qualquer óbice em que se aplique o postulado da insignificância material aos delitos tributários. Em vista da intervenção mínima e da subsidiariedade, fundamentos do Dir. Penal, parece-nos temerário a vedação abstrata da incidência do princípio da insignificância a qualquer crime.
Em relação a delitos tributários praticados contra a União aplica-se como parâmetro da tipicidade material o valor considerado mínimo para que a Fazenda Pública tenha interesse na execução fiscal de tais valores. Nesse ponto há divergência entre o STJ e o STF.
Com base me Lei Federal, o STJ entende que tal limite mínimo é de dez mil reais de tributos sonegados, pois é o limite previsto na Lei para execuções fiscais de débitos federais.
Já o STF, com base em Portaria do Ministério da Fazenda, a qual aplica o limite mínimo de vinte mil reias de tributos sonegados para a propositura de ações fiscais, considera ser este (20 mil reais) o parâmetro para a incidência do princípio da insignificância.
A razão da divergência reside no fato de que o STJ entende que aplicar a atipicidade com base em ato infralegal violaria a legalidade. Em sentido contrário, o STF entende que tal parâmetro (portaria ministerial), sendo aplicado em benefício do réu, pode ser usado, dando prevalência à intervenção mínima e a subsidiariedade do Dir. Penal, não sendo proporcional alguém ser processado penalmente, sem que haja interesse da propositura de uma ação fiscal pela Fazenda Nacional, ainda que baseado em ato infralegal.
Por fim, importante consignar que há julgados do STJ no sentido de que tais parâmetros não devem balisar crimes tributários contra a fazenda estadual/municipal. Dessa forma, sendo a supressão/redução de tributos estaduais/municipais e não havendo qualquer norma do ente estabelecendo limites a propositura de ações fiscais, não pode ser utilizado os parâmetros usados na esfera federal (seja 10 ou 20 mil reais). A nosso ver não parece ser razoável tal entendimento, pois a analogia pode e deve ser usada em Dir. Penal para favorecer a liberdade do cidadão, bem como para dar integridade e coerência ao ordenamento jurídico, dando respostas semelhantes a situações análogas.
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