Ana Flávia dirigia seu carro em direção à sua casa de praia quando, no caminho, envolveu-se em um acidente grave diante da imprudência de outro veículo, dirigido por Sávio, que realizou ultrapassagem proibida. Como consequência do acidente, ela permaneceu no hospital por três dias, ausentando-se de seu consultório médico, além de ter ficado com uma cicatriz no rosto. Como apenas o hospital particular da cidade oferecia o tratamento adequado e ela não possuía plano de saúde, arcou com as despesas hospitalares. Ciente de que o automóvel de Sávio está segurado junto à seguradora Fique Seguro Ltda., com cobertura de danos materiais, Ana Flávia ajuizou ação em face de ambos. Sávio e a seguradora apresentaram contestação, esta alegando a culpa exclusiva de Ana Flávia e a impossibilidade de figurar no polo passivo. Em seguida, o juízo determinou a exclusão da seguradora do polo passivo e o prosseguimento da demanda exclusivamente em face de Sávio.
Tendo em vista o caso exposto, responda aos itens a seguir.
A) Qual o recurso cabível contra a decisão? Qual o seu fundamento?
B) Além do prejuízo material, quais outros danos Ana Flávia poderia ter pedido para garantir a maior extensão da reparação?
Se a vitíma tivesse interposto a ação direta e exclusivamente contra a seguradora estaria correta a decisão do juiz, haveria o reconhecimento da Ilegitimidade Passiva ad causam, sendo o processo extinto sem resolução do mérito, pois a seguradora não responde diretamente por fatos provocados pelo segurado, pois sua obrigação não atinge a terceiros, mas tão somente, o segurado. (Recurso Especial n.º 256.424). Entretanto, quando lidamos com seguros em que objeto a ser reparado é o dano material, pois temos a responsabilidade civil, o STJ reconheceu que, há responsabilidade solidaria da seguradora junto ao segurado. A Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente, junto ao segurado, a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (Súmula 537).
“Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. DJe 15/06/2015 Decisão: 10/06/2015”.
Desta súmula, extrai-se que a seguradora, uma vez condenado o segurado, é solidária até o limite do contrato de seguro para pagamento no próprio processo, podendo ser executada diretamente. As seguradoras defendiam a tese da inexistência de solidariedade entre segurado e seguradora, tendo o contrato de seguro caráter de reembolso, ou seja, o segurado pagaria a condenação e depois teria o reembolso da seguradora, mas a edição desta súmula finda a controvérsia. Neste contexto, não resta dúvida: a seguradora poderá integrar o polo passivo da demanda, desde que o segurado também esteja no processo, e responder solidariamente com o segurado, repita-se, até o limite do contrato. Considerando que, nos termos do art. 115, I e II, do CPC/15, a sentença de mérito proferida sem a presença de um litisconsorte necessário é, respectivamente, nula ou ineficaz, acarretando a sua invalidação e a necessidade de refazimento de atos processuais com a presença do litisconsorte excluído, admite-se a recorribilidade desde logo, por agravo de instrumento, da decisão interlocutória que excluir o litisconsorte, na forma do art. 1.015, VII, do CPC/15, permitindo-se o reexame imediato da questão pelo Tribunal.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar