O arquivamento do inquérito policial ou peças de informação pode fazer coisa julgada material? Isso seria compatível com o sistema acusatório e o princípio da inércia? Resposta objetivamente fundamentada.
As hipóteses de arquivamento do inquérito policial não estão expressamente inseridas no texto legal. Contudo, segundo a doutrina e a jurisprudência, são utilizadas para tais fins as hipóteses de rejeição da peça acusatória, bem como as hipóteses de absolvição sumária do acusado.
Desse modo, faz-se possível o arquivamento do inquérito policial quando: i) inexistir justa causa; ii) inexistirem pressupostos processuais e requisitos para a ação penal; iii) atipicidade do fato; iv) existência de causa excludente de ilicitude; v) existência de causa de extinção da punibilidade, salvo inimputabilidade; e vi) existência de causa excludente da culpabilidade.
Diante de tais pressupostos, salienta-se ser possível a ocorrência de coisa julgada material no caso de arquivamento do inquérito policial. Em verdade, a depender da hipótese que justificou o arquivamento do inquérito estará consagrada a coisa julgada formal ou a coisa julgada material.
A coisa julgada formal ocorrerá, em regra, quando o arquivamento tiver como justificativa critérios processuais, como nos casos de ausência de justa causa e de pressupostos processuais e condições da ação. Em tais casos, será possível o desarquivamento do inquérito em caso de notícia de provas novas, visto limitar-se a coisa julgada ao âmbito interno do processo.
De outro lado, haverá coisa julgada material quando o arquivamente estiver fundamentado em análise de mérito sobre o fato criminoso. Assim, em regra, haverá coisa julgada material nos casos de causa excludente da culpabilidade, de causa excludente da ilicitude, de causa de extinção da punibilidade e de atipicidade. Contudo, salienta-se entenderem os tribunais superiores que em caso de certidão de óbito falsa a decisão será considerada inexistente, sendo possível o desarquivamento do inquérito, não havendo coisa julgada material. Do mesmo modo, o STF, em divergência com a doutrina e com o STJ, entende que no caso de causa excludente da ilicitude não haverá coisa julgada material, sendo também possível o desarquivamento do inquérito policial no caso de notícia de provas novas.
Cabe ressaltar que esse cenário só é possível no caso de homologação do arquivamento pelo magistrado. Afinal, apenas com decisão jurisdicional é possível a solução de questões com ânimo de definitividade. Assim, pode-se argumentar ser a consagração da coisa julgada material no caso do arquivamento do inquérito policial incompatível com o sistema acusatório. Afinal, mediante em razão da necessidade de homologação, o magistrado acaba por se emiscuir na função acusatória do Ministério Público, ao valorar indiretamente a necessidade de instuaração ou não da peça acusatória.
Nesse sentido, cabe analisar, inclusive, a alteração efetuada pelo pacote anticrime (que no momento encontra-se com eficácia suspensa), retirando do âmbito do judiciário o arquivamento do inquérito policial, o qual passa a ser analisado no âmbito exclusivo do Ministério Público. A partir de tal alteração, em tese não seria mais possível falar em coisa julgada material no âmbito do arquivamento do inquérito policial, sendo, em tese, possível o desarquivamento em qualquer das hipóteses acima mencionadas.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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