Sobre a desapropriação, responda, objetivamente, o seguinte:
a) Quais os principais traços característicos de distinção entre esse instituto e o da servidão administrativa?
b) Na vigência da Constituição de 1988, muito já se discutiu a respeito do art. 15, § 1o, do Decreto-lei no 3.365/41 e dos critérios nele previstos para a fixação do valor do depósito exigido para a imissão provisória na posse. Quais os principais aspectos da discussão e qual entendimento prevalece no STF e no STJ sobre a matéria?
c) Como se deu a introdução no nosso sistema jurídico dos juros compensatórios como verba integrante da justa indenização? Qual o teor dos pronunciamentos do STF, em caráter liminar e no julgamento final da ADI 2.332, sobre o artigo 15-A, e respectivos parágrafos, acrescentados ao Decreto-lei no 3.365/41 pela Medida Provisória 2.183-56/2001?
A desapropriação um procediemnto administrativo pelo qual o Poder Público impõe ao proprietário a perda do bem. É forma originária de aquisição da propriedade. A desapropriação ocorrerá por utilidade pública; necessidade publica ou interesse social. Haverá justa e prévia indenização ao proprietário, salvo algumas exceções, como, por exemplo, a desapropriação sanção.
Na servidão administrativa, por sua vez, ocorrerá apenas uma espécie de limitação da propriedade. O proprietário não perderá o bem em face do poder público. Aqui, a indenização terá espaço apenas dse houver dano.
Na desapropriação poderá ocorrer a imissão provisória na posse do bem por parte do poder público, desde que observados os requisitos dispostos no artigo 15 do Decreto-lei 3.365/41, quais sejam, urgência, a imissão provisória na posse seja requerida no prazo de 120 dias a contar da alegação de urgência e que o Poder Público faça o depósito da quantia fixada em lei.
A principal controvérsia foi estabelecida no âmbito do STJ, quando a essa Corte passou a entender que o parágrafo primeiro do artigo 15 não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988, pois o valor venal, normalmente irrisório, seria incompatível com a norma constitucional que exige justa e prévia indenização. O STF, no entanto, possui entendimento em sentido diverso e editou a Súmula 652 nos seguintes termos: "não contraria a Constituição o artigo 15, 1° do Decreto-lei 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).
A introdução do dever de pagar juros compensatórios ocorreu através da jurisprudência, pois não havia previsão no Decreto-lei quanto à obrigatoriedade de pagar juros compensatórios. O STF editou a Súmula 164, nos seguintes termos: "No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.”.
A controvérsia passou, então, ao percentual devido, quando a jurisprudência do STF fixou os juros a 6% ao ano, com base no Código Civil de 1916. Após, foi editada a Súmula 618, fixando os juros em 12% ao ano.
Foi editada uma medida provisória, inserindo o percentual de 6% na legislação, quando foi interposta uma ADI sustentando a inconstitucionalidade dessa previsão.
Na decisão liminar proferida no bojo dessa ADI, o STF entendeu como inconstitucional esse percentual. Essa decisão liminar foi proferida em 2001, com modulação dos efeitos ex-nunc, ou seja, para frente.
Em 2018, o STF julgou em definitivo a ADI e entendeu que o dispositivo legal, que fixou os juros compensatórios em 6%, é constitucional.
Com a decisão, restam superados os entendimentos da Súmula 618 do STF e da Súmula 408 do STJ.
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SENTENÇA
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