Almir foi preso em flagrante no aeroporto Antônio Carlos Jobim, na cidade do Rio de Janeiro RJ, após adentrar em território nacional com duas malas repletas de roupas, relógios e eletroeletrônicos não declarados à Receita Federal do Brasil e cujo imposto de importação não fora devidamente recolhido. Os produtos foram apreendidos e Almir, encaminhado à delegacia da Polícia Federal. Na posse do conduzido, foram apreendidos os seguintes objetos: i) diversas passagens aéreas Rio-Miami-Rio em nome de Geraldo e Gabriel; ii) caderno de notas com nome de diversos funcionários do aeroporto; e iii)inúmeras notas fiscais de produtos adquiridos no estrangeiro, que somavam mais de R$ 60.000,00. Durante seu depoimento extrajudicial, na presença de seu advogado, João, Almir afirmou que as roupas e joias não haviam sido adquiridas no exterior, que os eletroeletrônicos realmente eram importados, mas estariam dentro da cota de isenção de imposto de importação e que Geraldo e Gabriel eram apenas seus amigos. Após pagar fiança arbitrada pela autoridade policial, Almir foi solto e, dentro do prazo legal, recorreu administrativamente do auto de infração de apreensão das mercadorias e de arbitramento do imposto devido, recurso ainda pendente de julgamento pelo órgão Fazendário.
Instaurado inquérito policial, Almir foi formalmente indiciado. Dando continuidade às investigações, o delegado de polícia requereu ao juiz criminal competente a interceptação telefônica do indiciado, o que foi deferido pelo prazo de quinze dias. O conteúdo das interceptações apontou que Geraldo e Gabriel combinaram que viajariam aos Estados Unidos da América para comprar mercadorias, que seriam revendidas no Brasil por preços inferiores aos de mercado, sendo o preço das passagens aéreas e os lucros das vendas repartidos por todos. Constatou-se que as viagens ocorreram durante os últimos três anos e que os envolvidos não pagavam o respectivo imposto, dissimulando a importação das mercadorias. Com a venda das mercadorias, o trio teria arrecadado mais de R$ 12.000.000,00, e Geraldo adquirido um imóvel na rua Vieira Souto, no bairro de Ipanema, na cidade do Rio de Janeiro RJ, utilizando os ganhos com a infração penal, muito embora tenha constado do instrumento de aquisição do bem o nome de seu filho, Cléber. Além disso, em conversa travada entre Geraldo e João, seu advogado, verificou-se que os documentos e arquivos digitais contábeis do grupo estariam arquivados no escritório do causídico, onde seriam destruídos por Gabriel em poucos dias. Verificou-se, ainda, que o pagamento dos honorários de João era realizado mediante a entrega de parte das mercadorias importadas. Apurou-se, também, que os indiciados contavam com a colaboração de Paulo, que, na qualidade de funcionário da Receita Federal do Brasil, os auxiliava a burlar a fiscalização fazendária, e que, como retribuição, participava no lucro do grupo com a venda das mercadorias, sendo o pagamento da propina de responsabilidade de João. Surgiram indícios, ainda, da participação de outras pessoas no grupo, inclusive de funcionários públicos, bem como de utilização de empresas-fantasmas no esquema criminoso, o que, diante do fim do prazo das interceptações telefônicas, não pôde ser suficientemente apurado. Em seguida, os autos do inquérito policial foram conclusos ao delegado da Polícia Federal para análise.
Em face da situação hipotética acima apresentada, redija, na condição de delegado responsável pela investigação do caso concreto, a peça profissional a ele adequada, direcionando-a à autoridade competente. Exponha a fundamentação jurídica pertinente, tipifique os crimes cometidos e requeira o que entender de direito, no que se refere às investigações.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO COMPETENTE POR DISTRIBUIÇÃO DA COMARCA DA CAPITAL - RIO DE JANEIRO
A Polícia Federal do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu Delegado de Polícia Federal, ao final assinado, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, vem representar pela prisão prevetiva em desfavor de Almir, com base nos fatos e fundamentos que passo a expor:
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime de descaminho em concurso de agentes e em continuidade delitiva.
Almir foi preso em flagrante por portar objetos não declarados à Receita Federal com valores superiores à cota de isenção do imposto de importação.
Nas investigações, foi constatado que Almir e mais dois agentes combinavam suas idas aos Estados Unidos para adquirir produtos para revenda e que o crime de descaminho foi praticado por diversas vezes, somando a quantia de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Foi ainda comprovado que um dos agentes adquiriu um imóvel com o produto do crime na cidade do Rio de Janeiro, apesar de não estar registrado em seu nome. Por fim, foi descoberta a participação do advogado de um dos agentes no armazenamento dos dados contábeis que comprovam os crimes praticados, bem como a participação de um funcionário público da Receita Federal.
Diante dos fatos narrados, observa-se a autoria e materialidade de Almir no crime de descaminho em concurso de agentes e em continuidade delitiva (artigo 334 combinado com artigos 29 e 71, todos do Código Penal).
Em razão do aumento de pena por força dos concursos de agentes e da continuidade delitiva, a pena máxima em abstrato supera os quatro anos. Além disso, a não informação dos objetos importados e o consequente não recolhimento do imposto devido gera instabilidade econômica no país, fato este que enseja o pedido de prisão preventiva.
Por fim, por causa da interceptação telefônica, foi possível comprovar a intenção do agente de destruir os documentos dos crimes praticados pelos agentes. Tal informação corrobora a necessidade da prisão preventiva para assegurar a instrução processual penal.
Em virtude da constante prática e do valor exorbitante de arrecadação fruto do crime, como demonstrado na investigação, fica claro que não há outra medida cautelar diversa da prisão que seja cabível no presente caso.
Com base nos fundamentos acima expostos, esta autoridade policial representa pela prisão preventiva de Almir, pelo prazo de 15 dias, com a consequente expedição do competente mandado para a implementação da medida cautelar.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, data.
Delegado de Polícia Federal.
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