J. C., primário e de bons antecedentes, responde, em liberdade, a inquérito policial por suposta prática do crime de estelionato, na modalidade de fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, §2.º, VI, Código Penal), contra a vítima I. A. O cheque, devolvido por ausência de fundos, encontra-se juntado aos autos do inquérito. Chegou ao conhecimento da autoridade policial, todavia, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas A. V. e P. A., que J. C. estaria rondando o bairro em que se deram os fatos, em atitude claramente ameaçadora.
Na condição de Delegado de Polícia responsável pelo caso, represente à autoridade competente pela decretação da prisão provisória cabível na hipótese apresentada.
Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ da Comarca de __.
A Polícia Civil do Estado do ___, por intermédio do Delegado Polícia ao final subscrito, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos art. 11, IV, 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, REPRESENTAR pela PRISÃO PREVENTIVA, com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados.
DOS FATOS:
Consoante afere-se do inquérito policial, o sr. J.C, ora acusado, praticou ilícito penal de estelionato na modadelidade fraude no pagamento, tipificado no art. 171, §2º, VI, do Código Penal. Após o transcurso processual, o acusado responde em liberdade.
Ocorre que, de acordo com os depoimentos da vítima do crime e da tesmunha, A.V e P.A, o autor estaria circulando pelo bairro, com o objetivo de influir em seus ânimos.
É o que impora relatar.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
Dos requisitos cautelares:
O fumus comissi delicti resta patente, haja vista que existem provas e depoimentos de testemunhas nos autos do inquérito que consubstanciam a autoria e materialidade do fato ílicito.
Acerca do periculum libertatis, é inequívoco o entendimento de que o cerceamento de defesa é a ultima ratio a ser utilizada. Contudo, o art. 312 do CPP dispõe acerca dos excepcionais casos em que a prisão preventiva deverá ser decretada, dentre elas, está a decretação da cautelar por conveniência da instrução processual. Ora, Excelência, é evidente que a ação de circular pelo bairro da vítima e testemunha possui nítido caráter intimidatório, devendo este Juízo decretar a segregação para que o acusado não possa influir no ânimo das testemunhas ou ensejar vícios na produção probatório.
Dos requisitos de admissibilidade:
Consoante o disposto no art. 313, I, do CPP, a prisão preventiva será devida quando se tratar de crime apenado com pena superior a 04 (quatro) anos. In casu, percebe-se também o preenchimento do requisito de admissibilidade, uma vez que o delito praticado pelo acusado possui pena máxima de 05 (cinco) anos.
Da ineficiência da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão:
Com o devido respeito, não vislumbra-se eficácia na decretação de outra medida diversa da prisão, uma vez que entende-se que a circulação do acusado pelo bairro, ainda que inexista contato direto com a vítima e a testemunha, possui nítido cárater intimidatório, devendo este Juízo entender pela ineficiência das demais medidas cautelares.
DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, representa, esta autoridade policial, pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA, com supendâneo legal no tudo que foi exposto acima, sem a oitiva prévia da parte contrária, após a respeitável manifestação do Ministério Público.
Nestes termos, pede e confia no deferimento.
Cidade/UF, data.
Delegado de Polícia.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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