Questão
TRF/3 - II Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região - 1992
Org.: TRF/3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Disciplina: Direito Ambiental
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 004071

Várias indústrias, consideradas poluidoras, e, por isso, controladas pela CETESB, estão aglomeradas em determinada cidade, por autorização do Poder Público, sendo sua atividade produtora de interesse prioritário. Agindo, licitamente, sob o aludido controle, e poluindo, é possível pleitear-se indenização ante danos causados ao meio ambiente? Existe responsabilidade do Poder Público? Quais os tipos de responsabilidade civil enfocados no caso? Existe direito de regresso ante eventual pagamento indenizatório? Se sim, contra que pessoa?

Resposta Nº 006437 por Carlos Felipe


A teoria do risco integral implica a atribuição, ao explorador da atividade a integral responsabilidade por qualquer dano dela decorrente, independentemente da atuação voluntária do agente e da conformidade de sua atuação com a lei ou da licitude da atividade autorizada. A responsabilidade é objetiva e não admite exceções de qualquer natureza, nem mesmo na ocorrência de caso fortuito; força maior; atuação de terceiros ou da própria vítima. Dessa forma, é possível pleitear indenização em razão de danos causados ao meio ambiente mesmo amparado por autorização do poder público. 

Em casos de licenças concedidas pelo Poder Público será  possível responsabiliza-lo pelos danos que tal exploração causar ao meio ambiente, visto que lhe foi atribuído o dever de defender e preservar o meio ambiente. Contudo, existe jurisprudência que doutrina ser o caso de responsabilidade solidária, no entanto, de execução subsidiária, já que deve-se evitar ser a sociedade duplamente prejudicada caso o poder publíco sustente os prejuizos financeiros causados pela atividade poluidora. 

A responsabilidade civil no caso é objetiva, informada pela teoria do risco integral, que não admite qualquer tipo de excludente de responsabilidade, tais como o caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. 

No caso de ter sido o particular responsabilizado pelo dano ambiental causado, não se vislumbra possível direito de regresso em face do estado, já que deve o responsável internalizar os prejuízos causados por sua atividade, além de não ter sido constata alguma omissão do poder público na concessão da licença bem como na sua fiscalização.

Já na hipótese do ente público ter arcado com os prejuízos do dano, é possível que aja o direito de regresso contra os industriais responsáveis pela atividade potencialmente poluidora, para se evitar o duplo prejuizo social que seria o dano ambiental e os custos que a reparação desse dano causaria aos cofres públicos. 

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