Questão
TJ/PR - Concurso para Ingresso na Carreira da Magistratura - 2011
Org.: TJ/PR - Tribunal de Justiça do Paraná
Disciplina: Direito Ambiental
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 003976

É cabível ação civil pública para responsabilização par dano ambiental? Em caso afirmativo, indicar em que ente recai a legitimidade ativa, qual o juízo competente para processa-la e julga-la, bens como a legislação aplicável ao tema.

Resposta Nº 006430 por Carlos Felipe


A ação civil pública é o instrumento adequado para a tutela dos direitos difusos e coletivos, estando expressamente elencado no artigo 1º, inciso I, da Lei 7347/1985, o meio ambiente como um dos objetos disciplinados em sua competência.

Dentre os legitimados ativos, o art. 5º da Lei 7347/1985 estabelece que são competentes para a propositura da ação, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios, as autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, a associação que concomitantemente esteja constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil e inclua  entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Definida a justiça competente a para a ação, o art. 2°, CPC, estabelece que a competência para a ação civil pública é do foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Tendo em vista a tutela jurisdicional do meio ambiente, apesar das disposições legislativas anteriores como a Lei 4.717/65, Lei de Ação Popular (LAP), a Lei 7.347/85, LACP, houve uma ampliação no seu rol com a chegada do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que conceituou uma modalidade nova de direitos, conhecidos direitos transindividuais, classificados pela lei como difusos, coletivos e individuais homogêneos, ampliando o campo de atuação dos microssistemas, como Estatuto da Cidade, Estatuto do Idoso, LACP, LAP e demais, todos eles extraindo sua validade do artigo 225 da Constituição Federal.

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