No âmbito do Direito Ambiental Internacional, discorra sobre fontes formais e materiais, princípios gerais e o conflito entre a soberania dos Estados e a proteção do meio ambiente nos danos ambientais transnacionais.
O direito ambiental internacional, que teve suas primeiras manifestações após acontecimentos históricos que marcaram um período de grande mutilação humana e destruição ambiental após duas grandes guerras mundiais, fez surgir à necessidade de produção de normas internacionais que assegurassem um meio ambiente equilibrado, já que este tem como principal caraterística sua universalidade, em que um dano ambiental ocorrido em determinado país pode refletir negativamente em todos os outros.
Ademais, as novas descobertas científicas também impulsionaram uma maior mobilização mundial em defesa do meio ambiente, como por exemplo, a descoberta do “Buraco” na camada de ozônio, segundo a doutrina, esses acontecimentos fundamentais para elaboração dos primeiros princípios ambientais, são considerados fontes materiais do direito ambiental.
Como primeiro marco nas discussões internacionais sobre o tema, a Conferência de Estocolmo sobre o meio ambiente humano, em 1972, teve como fruto a Declaração do Meio Ambiente, em que se definiu, dentre outros temas, o conceito de “desenvolvimento sustentável”. As fontes do Direito Internacional Ambiental são as do Direito Internacional, tal como enumeradas pelo art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça: tratados, o costume internacional, os princípios gerais do direito, as decisões judiciárias e a doutrina dos autores mais qualificados. Dentre as quais podemos destacar a já mencionada conferência de Estocolmo e a Conferência das nações unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (ECO 92), que originou a agenda 21, de grande valia para o meio ambiente, como também o Protocolo de Kyoto de 1997, em que se discutiram as emissões de gases causadores do efeito estufa.
Diante de toda problemática ambiental, o poder soberano dos estados fica sujeito à observação das obrigações internacionais e ao respeito dos princípios consagrados no direito internacional do meio ambiente, visto que não se pode mais admitir que a soberania consista na liberdade dos estados de atuarem de forma independente e isolada, pois, deve agir dentro de uma cooperação internacional em prol de interesses comuns. Em razão do exposto, os Estados devem respeitar alguns princípios gerais, dentre eles o princípio da responsabilidade comum porém limitada, princípio da cooperação e os princípios da prevenção e precaução.
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