“No delito doloso não se pune apenas a conduta que chega a realizar-se totalmente ou que produz o resultado típico, pois a lei prevê a punição da conduta que não chega a preencher todos os elementos típicos, por permanecer numa etapa anterior de realização”
(Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli in Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral. 7ª ed. rev. e atual. 2ª tiragem – São Paulo: RT, 2008, p. 598).
Discorra de forma sucinta sobre as teorias fundamentadoras da punição da tentativa, indicando, pelo menos, quatro correntes doutrinárias e as principais críticas que recaem sobre cada uma delas.
Nos termos sucitados, a configuração da tentativa e consectária repressão penal diverge consoante a teoria adotada.
A teoria objetiva apregoa que a tentativa é punível quando há efetiva exposição de perigo ao bem jurídico tutelado.
Desta feita, a incursão do agente na fase executória, é idônea para atingi-lo, fundamentando-se uma punição menos severa, tendo em vista que o bem jurídico não é vulnerado integralmente.
É corrente adotada Código Penal. As principais críticas cingem-se a duplicidade de perigos em face dos crimes de perigo, bem como das exceções legais que equiparam a punição dos crimes consumados e tentatados ( crimes de atentado), e.g., art. 352 CP, o qual denotam que a teoria não é pura, e sim temperada.
A teoria subjetiva privilegia o caráter subjetivo, elemento moral, qual seja, vontade contrária ao direito, a qual, permanece incolúme tanto nos crimes tentados quanto nos consumados, diferenciando-se, apenas, quanto ao elemento objetivo.
Assim, na teoria subjetiva a vontade do agente é completa, perfeita, fazendo jus a mesma punição do crime consumado.
A crítica propugnada é afeta a inadmissibilidade de um tratamento equivalente entre esses institutos frente à lei positiva que oferta uma redução, ressalvando as exceções legais.
A teoria objetivo-subjetivo reflete o sopesamento entre vontade do agente contrária ao direito e o abalo social ou perigo à paz jurídica resultante, sendo uma faculdade ao juiz ofertar uma redução.
A criítica propugnada é a infrigência ao princípio republicado, posto que a reprimenda penal é fundamentada com base no alarme social advindo da tentativa e não a lesividade ao bem jurídico tutelado.
Por fim, teoria sintomática, preconizada pela Escola Positivista afirma que a punição da tentativa é decorrência da periculosidade do agente.
A crítica auferida consiste na concentração da preocupação com figura do autor, olvidando-se a atenção ao aspecto fático, principalmente hipóteses de tentativa impossível ou inidônea, as quais, são impuníveis.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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