Questão
TJ/DFT - XLIII Concurso Público para Juiz de Direito Substituto - 2015
Org.: TJ/DFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal/Territórios
Disciplina: Direito Empresarial
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 003996

Considere que a sociedade A, que tem por empresa a venda de produtos de limpeza, celebrou contrato de fomento mercantil com a sociedade B. Foram, em razão do contrato, endossadas por A, em favor de B, 100 (cem) duplicatas relativas a determinado mês e antecipados por B os valores respectivos, com o devido abatimento. No vencimento, 40 (quarenta) duplicatas não foram honradas pelos sacados. Tendo em vista tais dados de fatos, responda, o candidato, fundamentadamente, às seguintes indagações: A sociedade A responde perante a sociedade B pelo valor das 40 (quarenta) duplicatas não pagas? Tendo em vista a resposta anterior, o endosso feito por A a B tem a natureza de endosso-mandato? Tendo em vista, ainda, a resposta imediatamente anterior, o faturizador se expõe a defesas pessoais que os sacados poderiam ter contra a faturizada?. Utilização correta do idioma oficial, capacidade de exposição e conhecimento do vernáculo.

Resposta Nº 006400 por Ailton Weller Media: 0.00 de 2 Avaliações


A doutrina menciona sete efeitos que os recursos interpostos no processo penal podem acarretar.

O efeito obstativo é aquele que impede a ocorrência do trânsito em julgado, enquanto pendente de julgamento o recurso.

Por sua vez, o efeito devolutivo é o que tem o condão de dar ao Tribunal o conhecimento da matéria objeto de impugnação, assim, a matéria decidida em primeira instância é devolvida para análise pelo juízo a quo. Neste caso, há de se ressaltar a proibição da reformatio in pejus, que impede seja proferida decisão que agrave a situação do réu, quando haja recurso exclusivo da defesa. Exceção se faz no tocante ao recurso que vise a anular decisão proferida pelo Tribunal do Júri, embora haja divergência doutrinária, que não impede que o júri venha em novo julgamento a proferir decisão mais grave ao acusado, uma vez que a soberania do júri é preceito constitucional, enquanto que a vedação da reformatio in pejus é de base infraconstitucional.

De outra senda, o efeito suspensivo confere a suspensão dos efeitos da sentença condenatória e da absolutória imprópria, enquanto pendente decisão que confirme a decisão de primeiro grau, como é o caso do recurso de apelação previsto no artigo 597 do CPP.

Ainda, menciona-se o efeito regressivo ou iterativo, que dá a possibilidade do magistrado se retratar de sua decisão proferida, como no caso do recurso em sentido estrito, carta testemunhável e agravo em execução.

A doutrina também menciona o efeito extensivo, em que pode ser estendido os efeitos recursais para o acusado que não recorreu, quando fundado em motivos de caráter objetivo, como por exemplo a atipicidade da conduta.

Continuando, o efeito substitutivo consiste na substituição da decisão proferida pelo juízo aquo pela decisão colegiada.

Por fim, o efeito translativo acarreta a devolução de toda matéria que não foi atingida pela preclusão, como os casos de matérias de ordem pública, tendo por exemplo doutrinário o recurso de ofício.

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