Questão
OAB - XX Exame de Ordem Unificado - 2016
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 002935

O Presidente da República edita medida provisória estabelecendo novo projeto de ensino para a educação federal no País, que, dentre outros pontos, transfere o centenário Colégio Pedro II do Rio de Janeiro para Brasília, pois só fazia sentido que estivesse situado na cidade do Rio de Janeiro enquanto ela era a capital federal. Muitas críticas foram veiculadas na imprensa, sendo alegado que a medida provisória contraria o comando contido no Art. 242, § 2º, da CRFB/88. Em resposta, a Advocacia-Geral da União sustentou que não era correta a afirmação, já que o mencionado dispositivo da Constituição só é constitucional do ponto de vista formal, podendo, por isso, ser alterado por medida provisória.


Considerando a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, aos itens a seguir.


A) Segundo a Teoria Constitucional, qual é a diferença entre as denominadas normas materialmente constitucionais e as normas formalmente constitucionais?


B) O entendimento externado pela Advocacia-Geral da União à imprensa está correto, sendo possível a alteração de norma constitucional formal por medida provisória?

Resposta Nº 006398 por Letícia


a) As normas formalmente constitucionais são aquelas que tem hierarquia ou patamar constitucional, independente do conteúdo da sua da matéria. Um exemplo é o capítulo presente na Constituição que trata sobre ciência, tecnologia e inovação, pois é formalmente constitucional já que está contido na Constituição de 1988, todavia não trata de uma matéria constitucional. Já as normas materialmente constitucionais são aquelas que tratam de assuntos constitucionais, como os direitos fundamentais. 

b) Não, o entendimento do AGU está errado, pois, de acordo com o art. 60 da CRFB, a Constituição somente pode ser emendada através de emenda à Constituição, logo a medida provisória não seria o meio adequado para alterar a redação do art. 242, §2º, da CRFB.

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