Rodrigo, primário e de bons antecedentes, quando passava em frente a um estabelecimento comercial que estava fechado por ser domingo, resolveu nele ingressar. Após romper o cadeado da porta principal, subtraiu do seu interior algumas caixas de cigarro. A ação não foi notada por qualquer pessoa. Todavia, quando caminhava pela rua com o material subtraído, veio a ser abordado por policiais militares, ocasião em que admitiu a subtração e a forma como ingressou no comércio lesado. O material furtado foi avaliado em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), sendo integralmente recuperado. A perícia não compareceu ao local para confirmar o rompimento de obstáculo. O autor do fato foi denunciado como incurso nas sanções penais do Art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. As únicas testemunhas de acusação foram os policiais militares, que confirmaram que apenas foram responsáveis pela abordagem do réu, que confessou a subtração. Disseram não ter comparecido, porém, ao estabelecimento lesado. Em seu interrogatório, Rodrigo confirmou apenas que subtraiu os cigarros do estabelecimento, recusando-se a responder qualquer outra pergunta. A defesa técnica de Rodrigo é intimada para apresentar alegações finais por memoriais.
Com base na hipótese apresentada, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) Diante da confissão da prática do crime de furto por Rodrigo, qual a principal tese defensiva em relação à tipificação da conduta a ser formulada pela defesa técnica?
B) Em caso de acolhimento da tese defensiva, poderá Rodrigo ser, de imediato, condenado nos termos da manifestação da defesa técnica?
Obs.: Sua resposta deve ser fundamentada. A simples menção do dispositivo legal não será pontuada.
A - No caso em apreço, o acusado foi denunciado pela prática de furto qualificado por rompimentode obstáculo para subtração da coisa. Como narrado, não foi realizado exame pericial no local do crime (art. 158 do CPP), tampouco sua ausência foi suprida por testemunhas que presenciaram o local do delito, de modo que não deve o acusado responder pela prática de furto qualificado, pois sua confissão não tem o condão de substituir outros elementos probatórios, a teor do que prevê o referido art. 158. Assim, deverá responder pelo crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
B - Acolhida a tese defensiva, aplica-se o disposno na súmula 337 do STJ, uma vez que desclassificada a conduta inicial para o delito de furto simples, que prvê pena mínima de 1 ano, cabível a proposta de suspensão condicional do processo, nos moldes do artigo 89 da Lei 9.099/95.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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