A inelegibilidade de candidato deve ser em regra arguida na fase de registro da candidatura, por meio de ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC). Responda:
a) que inelegibilidades não precluem por não terem sido arguidas na fase e na forma (AIRC) acima indicadas?
b) em que momento e de que forma (por qual ação ou meio processual) essas inelegibilidades podem ser posteriormente arguidas?
a) A Inelegibilidade de candidato deve ser em regra arguida na fase de registro da candidatura, por meio de ação de impugnação ao registro de candidatura. Logo, a impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
Além disso,
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido. è o que vislumbra o § 1º do artigo supra mencionado.
b)
Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
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