Peça
OAB - XXVI EXAME DE ORDEM UNIFICADO - 2018
Disciplina: Direito Penal
Peça: Alegações finais em ação penal

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Enunciado Nº 003748

Em 03 de outubro de 2016, na cidade de Campos, no Estado do Rio de Janeiro, Lauro, 33 anos, que é obcecado por Maria, estagiária de uma outra empresa que está situada no mesmo prédio em que fica o seu local de trabalho, não mais aceitando a rejeição dela, decidiu que a obrigaria a manter relações sexuais com ele, independentemente da sua concordância.

Confiante em sua decisão, resolveu adquirir arma de fogo de uso permitido, considerando que tinha autorização para tanto, e a registrou, tornando-a regular. Precisando que alguém o substituísse no local do trabalho no dia do crime, narrou sua intenção criminosa para José, melhor amigo com quem trabalha, assegurando-lhe que comprou a arma exclusivamente para ameaçar Maria a manter com ele conjunção carnal, mas que não a lesionaria de forma alguma. Ainda esclareceu a José, que alugara um quarto em um hotel e comprara uma mordaça para evitar que Maria gritasse e os fatos fossem descobertos.

Quando Lauro saía de casa, em seu carro, para encontrar Maria, foi surpreendido por viatura da Polícia Militar, que havia sido alertada por José sobre o crime prestes a acontecer, sendo efetuada a prisão de Lauro em flagrante. Em sede policial, Maria foi ouvida, afirmando, apesar de não apresentar documentos, que tinha 17 anos e que Lauro sempre manteve comportamento estranho com ela, razão pela qual tinha interesse em ver o autor dos fatos responsabilizado criminalmente.

Após receber os autos e considerando que o detido possuía autorização para portar arma de fogo, o Ministério Público denunciou Lauro apenas pela prática do crime de estupro qualificado, previsto no Art. 213, §1º c/c Art. 14, inciso II, c/c Art. 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal. O processo teve regular prosseguimento, mas, em razão da demora para realização da instrução, Lauro foi colocado em liberdade. Na audiência de instrução e julgamento, a vítima Maria foi ouvida, confirmou suas declarações em sede policial, disse que tinha 17 anos, apesar de ter esquecido seu documento de identificação para confirmar, apenas apresentando cópia de sua matrícula escolar, sem indicar data de nascimento, para demonstrar que, de fato, era Maria. José foi ouvido e também confirmou os fatos narrados na denúncia, assim como os policiais. O réu não estava presente na audiência por não ter sido intimado e, apesar de seu advogado ter-se mostrado inconformado com tal fato, o ato foi realizado, porque o interrogatório seria feito em outra data.

Na segunda audiência, Lauro foi ouvido, confirmando integralmente os fatos narrados na denúncia, mas demonstrou não ter conhecimento sobre as declarações das testemunhas e da vítima na primeira audiência. Na mesma ocasião, foi, ainda, juntado o laudo de exame do material apreendido, o laudo da arma de fogo demonstrando o potencial lesivo e a Folha de Antecedentes Criminais, sem outras anotações. Encaminhados os autos para o Ministério Público, foi apresentada manifestação requerendo condenação nos termos da denúncia. Em seguida, a defesa técnica de Lauro foi intimada, em 04 de setembro de 2018, terça-feira, sendo quarta-feira dia útil em todo o país, para apresentação da medida cabível.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Lauro, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada do último dia do prazo para interposição.

Resposta Nº 006351 por ARIANE BIANCA DOS SANTOS Media: 10.00 de 4 Avaliações


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS – RJ.

 

Lauro, já qualificado nos autos da ação penal nº ….. que lhe move a Justiça Pública, vem respeitosamente, por meio de seu advogado que esta subscreve à presença de Vossa Excelência apresentar ALEGAÇÕES FINAIS NA FORMA DE MEMORIAIS com fulcro no artigo 403, §3º do Código de Processo Penal pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

 

I - DOS FATOS

Breve relato dos fatos.

 

II - DO DIREITO

Preliminarmente verifica-se a nulidade processual em razão da ausência do Réu na primeira audiência.

Com efeito, o artigo 5º, LV da CF assegura a ampla defesa na qual se insere a autodefesa com o direito de presença. No caso em tela, no entanto Lauro sequer foi intimado para a audiência de instrução, ressaltando-se que seu advogado manifestou inconformismo com o ocorrido.

Ora, com isso, verifica-se que foi indevidamente tolhido (impedido) do réu o seu direito de presença, o que lhe causou prejuízo pois não tomou conhecimento da prova produzida pela acusação.

Portanto, há nulidade a partir da primeira audiência conforme 564, IV do código de processo penal.

Superada a preliminar, no mérito, o réu deve ser absolvido, conforme artigo 386, III, CPP. Nos termos do artigo 14, II, do código penal a tentativa se configura quando iniciado o ato executório e não há consumação por circunstâncias alheias a vontade do agente, o que não ocorreu no caso em tela, pois Lauro foi flagrado saindo de casa, sem ter iniciado qualquer ato executório quando fora abordado pelos policiais militares, configurando-se meros atos preparatórios, que em regra, são impuníveis.

Cumpre anotar que a reserva do hotel não configura ilícito por si só, e que no caso, a aquisição e o porte da arma eram legais, Lauro tinha permissão para tal e fez tudo nos termos da lei.

Portanto, não havendo início da execução, Lauro deve ser absolvido nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Em caso de condenação, deve ser afastada a qualificadora do artigo 213, §1º do Código de Processo penal, nos termos do mencionado parágrafo o estupro torna-se qualificado se a vítima for menor de 18 anos ou maior de 14 anos. No caso em tela imputa-se a qualificadora pois a vítima teria 17 anos, porém, tal fato não foi devidamente comprovado nos autos já que não há documento da vítima.

Nota-se que o art. 155, §único do Código de Processo Penal determina que a prova quanto ao estado das pessoas deve obedecer as restrições da lei civil, exigindo-se no caso prova documental da sua idade, não bastando a mera alegação, inclusive, a súmula 74 do STJ prevê que a idade do réu deve ser comprovada por documento aplicando-se o mesmo raciocínio para a idade da vítima. Desta forma deve ser afastada a qualificadora.

Quanto à dosimetria da pena, tem-se que a pena base deve ser fixada no mínimo legal. O artigo 59 do Código penal traz as circunstâncias judiciais a serem analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, destacando-se que não há circunstância desfavorável no caso concreto, não possuindo o réu maus antecedentes.

Já na segunda fase da dosimetria deve ser afastada a agravante do art. 61, II, “f” do Código Penal. No caso em pauta, não há relação familiar doméstica ou de coabitação entre o réu e a vítima, não incidindo a lei 11.340/06, assim, não incide a referida agravante, destacando-se que não basta para a sua configuração que a vítima seja mulher.

Destaca-se que deve ser reconhecida a atenuante da confissão conforme o artigo 65, III, “d”, do Código Penal, com efeito em seu interrogatório Lauro confirmou integralmente os fatos narrados na denúncia

Na terceira fase, deve ser aplicada a diminuição pela tentativa no patamar máximo do artigo 14, § único do Código Penal, ou seja, 2/3 .

 

Com efeito, o réu sequer iniciou o ato executório distanciando-se da consumação.

Fixada a pena, pode ser fixado o regime inicial menos gravoso, ou seja, aberto ou semiaberto nos termos do artigo 33, §2, alíneas “b” e “c” do Código Penal.

 

Por fim, aplicando-se a pena mínima resta cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do código penal.

 

III - DOS PEDIDOS

Ante ao exposto requer-se a anulação do feito, a partir da primeira audiência de instrução, nos termos do artigo 564,IV do CPP. Caso não se entenda pela anulação, de rigor, a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, III do CPP.

 

Subsidiariamente, requer-se o afastamento da qualificadora do artigo 213, §1º do Código Penal, fixando-se a pena-base no patamar mínimo, afastando-se a agravante do artigo 61, II, f, CP e aplicando-se a atenuante da confissão (art. 65,III, d, CP), bem como, reduzindo-se a pena em ⅔ pela tentativa.

 

Requer-se ainda, no caso de condenação a fixação de regime aberto ou semiaberto mostrando-se aplicável diante da pena mínima, o benefício da suspensão condicional da pena.

 

Termos em que,

Pede Deferimento.

Local, 10 de Setembro de 2018

 Advogado/OAB n°

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