Sob forte influência de grandes produtores rurais, numerosos parlamentares do Congresso Nacional se mobilizam para a edição de uma Emenda à Constituição, a fim de retirar do texto constitucional a referência à função social da propriedade. Como resposta, a sociedade civil começou uma campanha de coleta de assinaturas para deflagrar a edição, por iniciativa popular, de uma Emenda para tornar crime a manutenção de propriedades improdutivas.
Com base no fragmento acima, responda aos itens a seguir, fundamentadamente.
A) Um parlamentar tem iniciativa no processo legislativo de Emenda à Constituição? E a sociedade civil?
B) É possível a edição de Emenda com o conteúdo pretendido pelos produtores rurais?
A Constituição Federal (CF/88) estabelece, em seu artigo 60, os legitimados a apresentarem Proposta de Emenda Constitucional (PEC), bem como o procedimento para a concretização de tal reforma. Segundo entendimento majoritário, tratata-se de rol exaustivo, de modo que não é viável elastecê-lo por interpretação extensiva ou analógica. Desso modo, pela interpretação literal do dispostiivo constitucional supracitado, um único parlamentar, por si só, não detém legitimidade para aprasentar PEC, sendo necessária a participação conjunta de pelo menos um terço dos parlamentares, seja da Câmara de Deputados ou do Senado Federal, nos termos do artigo 60, I, da CF/88.
Quanto à legitimidade da sociedade civil, a CF/88 não conferiu expressamente iniciativa popular em matéria de reforma constitucional, como o fez para a iniciativa de lei ordinária (artigo 61, caput, e §2º, da CF/88). Sendo assim, prevalece na doutrina que a sociedade civil não possui legitimidade para apresentar PEC, por ausência de previsão expressa no texto constitucional. Todavia, não se desconhece entendimento doutrinário diverso, segundo o qual seria perfeitamente possível tal legitimidade, assim como se dá na iniciativa da lei ordinária. No que pertine ainda ao tema, destaque-se ainda que as constituições estaduais podem prevê a iniciativa popular para apresentar reformas do texto constitucional, como assim o fez Constituição Estatudal do Estado de São Paulo.
Por fim, destaque-se que não é possivel a edição de emenda com com conteúdo pretendido pelos produtores rurais. Isso porque a função social da propriedade, conforme já aduziu o Supremo Tribunal Federal, tem natureza jurídica de garantia individual, de tal sorte que é imune a reformas constitucionais que busquem esvaziar seu núcleo essencial, nos termos do artigo 60, §4º, inciso IV, da CF/88.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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