Redija um texto acerca de atos de improbidade administrativa, atendendo ao que se pede a seguir.
1 Discorra a respeito da responsabilidade pessoal dos agentes públicos, de acordo com a legislação pertinente e com o entendimento do STJ.
2 Disserte, com fundamento em dispositivo legal pertinente, sobre os processos de tomada de contas e o ressarcimento de verbas públicas sem caráter punitivo.
3 Esclareça se a mudança na orientação geral de órgão de maior hierarquia pode ser considerada para a aferição da validade jurídica de prática administrativa ocorrida em momento anterior e já plenamente constituída; e cite princípio jurídico e dispositivo de lei aplicáveis.
A questão da responsabilidade pessoal dos agentes públicos encontrava divergência entre os posicionamentos do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do STF (Supremo Tribunal Federal). De acordo com o STJ, seria possível ao particular lesado por ato ilícito cometido por agente público voltar-se judicialmente contra a Administração Publica, contra o agente público ou contra ambos em litisconsórcio, com as vantagens e desvantagens inerentes a cada uma das dessas decisões. A título de exemplo, apenas a União no polo passivo significa, de um lado, a prescindibilidade da discussão do elemento subjetivo/volitivo por detrás do ilícito, uma vez que a responsabilidade do Poder Público, nos termos do art. 37, §6º, CF/88, é de natureza objetiva; mas, de outro, a exigência da submissão do pagamento ao sistema de precatórios (ou, eventualmente, de requisição de pequeno valor). Na hipótese, por sua vez, de ação voltada apenas e diretamente contra o agente público, haveria a necessidade de comprovação de dolo ou culpa do agente, sendo menos burocrático, porém, o cumprimento de sentença.
A seu turno, no STF prevaleceu a posição em prol da chamada tese da dupla garantia, a qual acabou, hoje, por ser acatada também pelo STJ. De acordo com esse entendimento, não pode o agente público ser responsabilizado diretamente por meio de ação contra ele proposta pelo particular alvo de dano, devendo este se voltar primeiramente contra o Ente Federado representado pelo agente público, franqueando-se, posteriormente, a ação regressiva do ente da Federação contra o agente público. Recebe esse nome de "dupla garantia" exatamente porque funciona, ao mesmo tempo. como uma proteção ao exercício da função pública pelo agente, ao qual se garante uma segurança na sua atuação, com responsabilização apenas subsidiária; mas também como proteção ao particular que permanece assegurado em seu direito a indenização, comprovado o dano, por meio da responsabilidade de natureza objetiva da Administração Pública.
No que tange ao processo de tomada de contas, tem-se que ocorre, como regra geral, nos Tribunais de Contas da União e dos Estados, conforme previsão dos arts. 73, 75 e 31, CF/88. Assim, em havendo ato lesivo ao patrimônio público, o ressarcimento é medida de rigor e será determinada pelo próprio Tribunal de Contas respectivo, independentemente da imposição de alguma outra medida de caráter punitiva, a qual poderá ou não ter lugar, de acordo com o caso concreto. Nesse sentido, inclusive, a previsão do art. 11, VI, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), que tipifica como ato de improbidade administrativa, pois atentório contra os princípios da Administração Pública, a não prestação de contas.
Finalmente, cumpre dizer que a mudança na orientação geral de órgão de hierarquia superior, se posterior à prática de ato administrativo sob análise, não tem valia para a análise da validade do ato em tela, o qual deve ser analisado à luz do contexto em que praticado. Não se descuida da importância dos precedentes, também em âmbito administrativo, conforme inclusive previsão constante do art. 496, §4º, CPC/15, que dispensa da remessa necessária decisão em harmonia com orientação vinculante na seara administrativa. Não obstante, é preciso que os atos administrativos estejam de acordo com o entendimento presente, não futuro, não sendo possível falar em uma convalidação do ato com vício de validade pelo advento de nova orientação exarada por orgão hierarquicamente superior, que, em abstrato, lhe conferiria respaldo.
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