Questão
TJ/SP - 187º Concurso para Ingresso na Magistratura - 2017
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Empresarial e Econômico
Questão N°: 000

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Enunciado Nº 003576

(prova oral)


Dentre as regras de boa-fé objetiva, o que seria o insider trading?


É necessária a existência de prejuízo para configurar o insider trading?


Verificado afronta à boa-fé, sem prejuízo, haveria condenação em quê?


Quais os parâmetros para se fixar a condenação?

Resposta Nº 006269 por Arthur


A prática de "insider trading" é conceituada pela doutrina, em resumo, como a utilização de informação privilegiada, obtida internamente a uma determinada sociedade empresária, a fim de ilicitamente se locupletar com a negociação de quotas ou ações ou outras espécies de títulos mobiliários referentes a tal sociedade.

Trata-se de conduta vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, pois, entre outras ofensas, vai exatamente de encontro com o princípio da boa-fé objetiva, especialmente na sua função criadora de deveres anexos, em especial, o dever de lealdade, que se encontra flagrantemente frustrado pela conduta de agente interno à sociedade empresarial.

Não se afigura necessária a verificação de prejuízo econômico à configuração do "insider trading", pois a simples afronta a esse dever anexo imposto pela boa-fé já configura uma conduta ilícita ensejadora de um dano à justa expectativa da sociedade empresária. Nesse sentido, ainda que ausente dano de natureza material, seria possível a condenação do agente desleal a indenização por danos morais. Inclusive, pois a notícia da ocorrência dessa espécie de prática, sabidamente, gera impactos na honra objetiva da pessoa jurídica, isto é, na imagem que ela tem perante os demais agentes da sociedade e do mercado.

E, em se tratando de condenação por dano moral, os parâmetros comumente aceitos pelo Superior Tribunal de Justiça giram em torno de dois fatores principais. De um lado, a indenização não pode ser demasiadamente alta, a fim de configurar um enriquecimento sem causa do ofendido, mas tampouco pode ser irrisória, a ponto de não dissuadir o causador do dano de reincidir no ilícito. Aqui, frise-se, não se descuida da negação, pela jurisprudência brasileira, da aplicação da teoria dos "punitive damages", sob o argumento de que o caráter punitivo, pelo direito nacional, fica a cargo das independentes esferas administrativa e penal de responsabilização. Porém, tal afirmação não impede que se confira o chamado caráter pedagógico ao "quantum" indenizatório do dano moral, uma vez que, novamente, se o valor se mostrar muito baixo, poderá passar uma mensagem de tolerância com a prática e até, no limite, ensejar um juízo do ofensor de ter valido a pena o cometimento do ilícito civil em análise.

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