O art. 13, caput, do Código Penal diz que “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”
Pergunta-se: como estabelecer um limite para a infinidade de causas potencialmente causadoras de determinado resultado penalmente relevante?
O estudo da causa ou, mais propriamente, do nexo de causalidade tem contexto na teoria geral do direito penal, em específico, na análise do conceito de crime.
Para além do conceito meramente formal de crime, como sendo o fato típico trazido pela lei penal, tem especial relevo para a doutrina penalista, o chamado conceito analítico de crime, que pode ser estudado a partir da teoria bipartite, tripartite ou até quadripartite.
Apesar da divergência doutrinária entre, em especial, a teoria bipartite e a teoria tripartite, como aquela que melhor explique essa importante figura jurídica, a distinção fica por conta da culpabilidade como elemento essencial à configuração do conceito de crime, o que não gera interferência nas questões afeitas ao nexo de causalidade.
Isso se dá, pois, ambas as teorias têm em comum o fato de que o crime é composto de um fato típico e ilícito, enquadrando-se dentro do elemento fato típico os subelementos: conduta, nexo causal e dano.
A causa, o nexo causal ou de causalidade são nomes distintos para um mesmo elemento, isto é, aquele que funciona como elo de ligação entre a conduta realizada pelo agente criminoso e o dano por ele causado. É a partir desse vínculo que se pode, efetivamente, imputar um crime ao agente, pois presente uma relação lógica de desdobramento entre uma ação ou omissão e um resultado danoso. Nesse sentido, aliás, a previsão do art. 13 do Código Penal.
Ocorre, porém, que a redação do dispositivo em comento é bastante ampla, dando margem a múltiplas interpretações e teorias que buscam explicar a relação de causalidade no direito penal. Dentre as principais, podemos citar a teoria da "conditio sine qua non", da causalidade adequada, do dano direto e, mais contemporaneamente, do domínio do fato.
Pelo próprio texto do art. 13, parcela considerável da doutrina afirma que o CP teria se inclinado à primeira teoria citada, segundo a qual seria causa do crime tudo aquilo sem o qual o crime não teria vindo a ocorrer.
Entretanto, extrapolando o razoável, mas apenas ilustrativamente, levantou-se a consideração de que, em assim sendo, até atividades lícitas e banais como alimentar-se e vestir-se poderiam configurar causa para a ocorrência do crime.
Além disso, tal movimento regressivo de verificação das causas poderia se dar "ad infinitum", conforme explorado pelo enunciado, responsabilizando os pais do criminoso por terem-no gerado.
Essas falhas na teoria foi, obviamente, objeto de severas críticas por parte de defensores de outras teses explicativas do nexo causal, de modo que, como forma de rebatê-las, os doutrinadores partidários da teoria da "conditio sine qua non", propuseram a seguinte solução, com vistas ao estabelecimento de um limite à consideração dos fatos causadores do crime.
Segundo eles, poderia ser considerado causa para o crime toda aquela conduta que não encontrasse respaldo no ordenamento jurídico. Assim, nos exemplos citados, tomar o café da manhã ou vestir-se não serão causas do crime. Tampouco será causador do crime o condutor de táxi que, desconhecendo o intuito do passageiro, o leva até o local do crime, uma vez que estará no exercício autorizado de sua profissão ou o vendedor que vende veneno de rato ao homicida, sem saber que pretende fazer uso distinto do naturalmente destinado a tal pesticida. Ao contrário, se o motorista de táxi ou o vendedor têm conhecimento do intento criminoso, suas condutas não passam mais a ser consideradas lícitas, funcionando como uma das causas do crime que venha a ser cometido e ensejando responsabilização do seu agente.
Tais discussões, a respeito das teorias explicativas do nexo causal, terão também grande relevo na análise do parágrafo primeiro do art. 13, o qual se refere exatamente às concausas supervenientes, a fim de definir quais deverão ser consideradas independentes, de modo a levar à exclusão da imputação penal.
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