Questão
TJ/PR - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2018
Org.: TJ/PR - Tribunal de Justiça do Paraná
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 003895

Redija um texto acerca de atos de improbidade administrativa, atendendo ao que se pede a seguir.

1 Discorra a respeito da responsabilidade pessoal dos agentes públicos, de acordo com a legislação pertinente e com o entendimento do STJ.

2 Disserte, com fundamento em dispositivo legal pertinente, sobre os processos de tomada de contas e o ressarcimento de verbas públicas sem caráter punitivo.

3 Esclareça se a mudança na orientação geral de órgão de maior hierarquia pode ser considerada para a aferição da validade jurídica de prática administrativa ocorrida em momento anterior e já plenamente constituída; e cite princípio jurídico e dispositivo de lei aplicáveis.

Resposta Nº 006243 por Ailton Weller Media: 10.00 de 1 Avaliação


1- Diferentemente do Estado que, em regra, responde objetivamente pelos danos causados a particulares, com relação aos agentes públicos a responsabilidade é subjetiva. Assim, temos que a Lei de Improbidade Administrativa pune as condutas dolosas que causem enriquecimento ilícito (art. 9º) e que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11º). Ainda, podem ser punidas por condutas dolosas e culposas quando praticarem atos que causem danos ao patrimônio público (art. 10º).

Por sua vez, a LINDB prevê em seu artigo 28 que o agente público poderá responder pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

2- Como se sabe o Tribunal de Contas e órgãos de controle interno administrativo apreciam a legalidade de condutas de agentes públicos no tocante aos recursos do erário, podendo o Tribunal, segundo o artigo 71, inciso VIII, aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

3- Com base nos princípios da confiança legítima e segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF) é vedada tal prática. O artigo 24, caput, da LINDB, prevê que a revisão nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, porém não autoriza que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

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1 Comentário


  • 4 de Junho de 2023 às 09:35 MASP disse: 0

    Resposta objetiva e suficiente para a questão.

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