O proprietário de uma fazenda que explora monocultura extensiva da soja construiu um depósito para armazenamento de galões de agrotóxico e de outras espécies de produtos químicos, altamente tóxicos, utilizados na plantação. Em razão de uma forte enxurrada, o nível do rio que corta a propriedade aumentou em 15 metros, derrubando o depósito e danificando os galões, o que provocou o vazamento das substâncias. A água contaminada misturou-se com produtos químicos de uma fábrica vizinha, que também foram carreados pela chuva, e acabou causando danos graves à vegetação que formava a área de preservação permanente ao longo do rio e ao solo, em diversas propriedades, além da poluição do próprio curso d'água.
Nesse caso, tendo o evento danoso sido deflagrado por força da natureza, discorra sobre a responsabilidade pelos danos ambientais ocorridos, abordando as diferentes teorias defendidas pela doutrina e a legitimidade para propor ação de indenização.
O dever de reparação dos danos ambientais é extraído do próprio texto constitucional. Conforme estabelece o artigo 225, no parágrafo 3º, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
O poluidor responde mesmo em caso de dano involuntário, e não se exige previsibilidade ou má-fé de sua parte. O empreendedor aceita as consequências de sua atividade de risco. Essa conclusão decorre notadamente dos princípios da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do desenvolvimento sustentável. O sujeito, contudo, não responde se o dano não existir ou se não guardar qualquer relação de causalidade com sua atividade.
Os pressupostos da responsabilidade civil por danos ambientais são, basicamente:
- a existência de atividade de risco para a saúde e o meio ambiente;
- o dano ou risco de dano, efetivo ou potencial;
- o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado lesivo.
Não são admitidas excludentes de responsabilidade, que seriam meras condições do evento, tampouco a cláusula de não indenizar.
A existência de uma atividade que possa gerar risco para a saúde e o meio ambiente é suficiente para a configuração da responsabilidade, independentemente da licitude de seu exercício. A existência de licenciamento ambiental válido ou o desempenho de uma atividade legítima não exime o causador de degradação ambiental do dever de reparação. A antijuridicidade é satisfeita com a verificação do risco. Existem situações em que a atividade comercial agrícola, por exemplo, como caso apresentado , guardar agrotóxicos em lugares próprios mas após uma situação inesperada de chuva volumosa acabar destruindo esse depósito e poluindo rios, causa uma reação em cadeia, poluindo rios e outras áreas em que esseas águas contaminadas atingirem.
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