Redija um texto dissertativo a respeito de elemento subjetivo e objetivo no âmbito da prática de atos de improbidade administrativa. Em seu texto, aborde, de modo justificado, os seguintes aspectos:
1 viabilidade da aplicação dos elementos subjetivos dolo e culpa em relação a cada uma das três tipologias legais de atos de improbidade administrativa: atos que importam enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios da administração pública;
2 possibilidade de responsabilização objetiva pela prática de atos de improbidade administrativa;
3 necessidade de comprovação da ocorrência de dolo específico para os atos de improbidade administrativa praticados na modalidade dolosa.
A Constituição Federal de 1988 trouxe a previsão sobre a improbidade administrativa como forma de proteger o patrimônio pública de condutas ímprobas de maus gestores públicos, impondo como sanções para tais ações: o ressarcimento ao erário, suspensão dos direitos políticos, perda da função e a indisponibilidade dos bens, conforme dicção do artigo 37, § 4º, da CF.
Contudo, a CF/88 deixou ao legislador ordinário a tarefa de disciplinar os atos ímprobos, notadamente, os seus elementos e procedimento de apuração de tais atos.
Nesta toada, não se deve olvidar que a constituição atribui a responsabilidade objetiva do Estado, como regra, quando vier, por seus atos, a causar danos a terceiros, com base no artigo 37, § 6º. No entanto, com relação aos atos de improbidade administrativa deve ser verificado o elemento subjetivo dolo e culpa no caso concreto, conforme se verá adiante.
No que tange aos atos de improbidade, A lei 8.429/90 trouxe a definição inicial de atos que importam enriquecimento ilícito, atos que causam dano ao erário e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, respectivamente nos artigos 9º, 10º e 11° da citada lei. Posteriormente, foi inserido o artigo 10-A para tipificar como ato de improbidade a conduta do gestor público que concede, aplica ou mantém benefício tributário contrário ao que dispõe a Lei sobre ISS, tributo de competência municipal e distrital.
Assim, analisando os elementos subjetivos dos atos de improbidade administrativa, temos que a regra geral é a punição da conduta dolosa e, de maneira excepcional, a conduta culposa, ou seja, a ação imprudente, negligente ou desidiosa do administrador público.
De maneira que para os atos de improbidade que causam enriquecimento ilícito, aceita-se apenas a punição em sua modalidade dolosa, seja por ação ou omissão do agente público, uma vez que não há como se cogitar de sua tipificação em sua modalidade culposa, bem como pela ausência de previsão legal da modalidade culposa.
Continuando, nos atos de improbidade que acarretam danos ao patrimônio público, há previsão legal de sua prática tanto na modalidade dolosa como na modalidade culposa e, embora quanto a esta última, houver entendimentos que consideram inconstitucional sua prática na forma culposa, o STJ já se firmou no sentido de punição da conduta culposa do agente público quando vier a causar danos ao erário.
Por sua vez, para as conduta culposa, deve esta ser conjugada com a violação grave do dever funcional do agente público, de modo a diferenciar os atos ímprobos do mero ilícito civil ou conduta irregular meramente administrativa, p. ex. o caso de um motorista de prefeitura que vier a se envolver em acidente de trânsito, conduta esta que pode ser resolvida no âmbito do poder administrativo disciplinar. O que a lei 8.429/90 busca coibir são as condutas desonestas que trazem danos ao patrimônio público, de maneira que a conduta culposa desvinculada do desvio de dever funcional não atrai os reflexos das sanções descritas nesta lei.
No que tange a previsão do artigo 10-A, é praticado somente na modalidade dolosa, tendo em vista a ausência de previsão a título de culpa.
Por fim, quanto aos atos de improbidade que violam os princípios da Administração Pública, são punidos apenas em sua modalidade dolosa, diante do silêncio eloquente do legislados para a modalidade culposa, assim como pelo fato de ser difícil de se cogitar a hipótese de um gestor público atentar contra os princípios administrativos de forma culposa.
Portanto, com base no exposto, não há de se perquirir a respeito da punição de condutas praticadas em que ausentes os elementos subjetivos dolo e culpa, tendo em vista jurisprudência sedimentada do STJ neste sentido, bem como ausência de previsão expressa neste sentido, os quais exigem a conduta dolosa para os tipos dos artigos 9º e 11º da LIA e, ao menos, a culpa para os atos ímprobos do artigo 10º.
Para finalizar, insta mencionar a respeito da exigência de dolo específico para condutas ímprobas dolosas. Inicialmente, deve se diferenciar o dolo genérico do dolo específico. O primeiro consiste na ação consciente e voluntária que atenta contra os princípios da Administração Pública, causa danos ao erário ou ocasione enriquecimento ilícito. De outra senda, o dolo específico requer, além da conduta voluntária e consciente, um especial interesse de agir, como p. ex. no delito de injúria não haverá a reunião de todos os elementos para sua configuração se, na atribuição da qualidade pejorativa, não houver intenção do autor de ofender a pessoa injuriada.
Assim, com espeque na jurisprudência do STJ, não se exige o especial fim de agir. Os tipos dolosos de improbidade administrativa não reclamam interesse específico no agir do gestor público para que seja punido pelas sanções da Lei 8.429/90, p. ex. não há necessidade de se comprovar que o agente público que dispensa licitação indevidamente tinha ou não interesse de beneficiar um parente ou amigo, basta, para a punição, a violação dolosa e indevida ao dever de licitar.
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