Questão
TJ/AC - Concurso para Juiz Substituto - 2019
Org.: TJ/AC - Tribunal de Justiça do Acre
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 005

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Enunciado Nº 003914

Disserte sobre o tema – Imunidades Parlamentares: aspectos gerais e âmbito de aplicação, justificando todos os tópicos desta proposta:

a) Imunidades Parlamentares: conceituação; modalidades previstas pela Constituição Federal de 1988; hipóteses de sua incidência; e áreas por ela abrangidas.

b) Âmbito de Aplicação das Imunidades: diferença entre a imunidade parlamentar material dentro e fora do recinto parlamentar; e consequências de suas hipóteses (dentro e fora do parlamento).

OBS: No desenvolvimento da dissertação, o candidato deverá levar em consideração rigorosamente os itens e subitens, de acordo com a ordem proposta.

Resposta Nº 006195 por Ailton Weller Media: 6.00 de 1 Avaliação


O Poder Legislativo consiste em um dos Poderes da República, ao lado dos Poderes Executivo e Judiciário. Sua função primordial é a atividade legiferante, através da elaboração de emendas à Constituição Federal, leis complementes, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções. No mais, pode vim a julgar eventual crime de responsabilidade praticado pelo Presidente da República. Ainda, fiscaliza os outros poderes quanto ao exercício de suas atribuições.

Com base nisso, a Constituição da República confere aos congressistas (deputados federais – estes, representantes do povo – e senadores – estes, representantes dos Estados Membros e Distrito Federal) as chamadas imunidades parlamentares, as quais se consubstanciam em inviolabilidade por suas ações, quando relacionadas ao exercício de suas funções, bem como pela impossibilidade de prisão, salvo o caso de flagrante delito por crime inafiançável, e julgamento em foro privilegiado.

Assim, a doutrina divide-as em imunidade material e imunidade formal. A primeira é a impossibilidade de responsabilização dos parlamentares por suas opiniões, palavras e votos, de modo que eventual ofensa de um deputado a algum de seus pares, não tem o condão de caracterizar o crime de injúria, isso, contudo, se tiver pertinência com o exercício de suas funções. Por sua vez, a imunidade formal, ou também chamada de processual, abrange a impossibilidade de prisão dos congressistas, salvo flagrante delito por crime inafiançável ou sentença condenatória transitada em julgado – no último caso ainda a respectiva casa legislativa, a fim de que não prejudique o andamento dos trabalhos legislativos, decidirá a respeito da perda do mandato parlamentar. Quanto ao foro por prerrogativa de função, esta atribuição é conferida aos deputados e senadores desde a diplomação.

Continuando, as garantias mencionadas são estendidas por simetria da Carta Magna aos deputados estaduais e distritais, de maneira que a eles são aplicadas as imunidades material e formal. De outra senda, no tocante aos vereadores, a eles aplica-se apenas a imunidade material e limitada a circunscrição do Município, ausente, portanto, aplicação da imunidade formal aos parlamentares municipais, por ausência de previsão constitucional, nada impedindo que a Constituição estadual disponha sobre prerrogativa de foro para vereadores.

Por fim, em relação a imunidade material, a doutrina majoritária e também o STF consideram-na como causa de exclusão da tipicidade e diferem-na quando praticado no âmbito da respectiva casa legislativa e quando praticado fora dela. Assim, para o pretório excelso quando praticada conduta dentro do parlamento, tem se que há presunção absoluta de que relacionada a função parlamentar e, eventual excesso, deve ser resolvido no âmbito da casa legislativa competente, uma vez que se trata de matéria interna corpuris. De outro lado, quando praticado fora do recinto legislativo, deve ser aferido no caso concreto se relacionada com a função parlamentar, pois se ausente haverá responsabilização penal ou civil do parlamentar que praticar a conduta.

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