O Ministério Público, por meio de promotor de justiça, ajuizou ação de alimentos em desfavor de Pedro Henrique, pai de Gabriel e Juliana, de cinco e oito anos de idade, respectivamente. Alegando que o requerido deixou de contribuir com o sustento dos filhos após o divórcio com a genitora e atual detentora da guarda das crianças, Aline, o parquet pleiteou a condenação de Pedro ao pagamento de meio salário mínimo para cada um dos menores. Em decisão, o juízo competente extinguiu o processo sem resolução de mérito sob a alegação de que o Ministério Público carece de legitimidade ativa para a propositura da ação de alimentos em benefício de criança ou adolescente que esteja sob o poder familiar de um dos pais.
Nessa situação hipotética, agiu corretamente o juízo? Fundamente sua resposta com base no entendimento do STJ sobre o assunto,
considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Como se sabe, o artigo 127 da Constituição Federal prevê que o Ministério Público é a instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, com a incumbência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. Por sua vez, o artigo 201, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe ser da competência do Ministério Público promover ação de alimentos.
Assim, temos que o direito a alimentos constitui um direito fundamental indisponível do infante, ainda que se considere apenas um indivíduo, o que já confere legitimidade ao MP para ajuizar ação de alimentos somente pela previsão do artigo 127 da CF, ao assegurar ao órgão ministerial a defesa dos interesses individuais indisponíveis. Mesmo assim, a previsão contida no artigo 201, inciso III, do ECA, dissipa qualquer dúvida a respeito da legitimidade ministerial ativa para essas demandas.
Contudo, haviam entendimentos de que em havendo órgão da Defensoria Pública instalado na comarca, a legitimidade para a causa seria deste órgão, como representante processual do infante, e não do órgão do MP, o qual atua com substituto processual da criança ou adolescente.
Desta maneira, o STJ instado a se posicionar firmou o entendimento de que o MP tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar em situação de risco, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
O STJ entendeu que o interesse em jogo é alto para que haja discussões a respeito da legitimidade ativa, considerando-se as funções institucionais do MP, uma vez que a situação de risco é presumida no tocante a quem pleiteia os alimentos, de maneira que não se deve esperar que a criança ou adolescente entre em situação irregular para que se invoque a atuação do membro do Ministério Público.
Portanto, ainda que haja órgão da defensoria pública instalado na comarca, a legitimidade ministerial para ajuizar ação de alimentos é assegurada, diante do previsto no artigo 1027 da CF e 201, inciso III, do ECA, assim como é o que dispõe o verbete sumular nº 594 do STJ.
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