Rodrigo, primário e de bons antecedentes, quando passava em frente a um estabelecimento comercial que estava fechado por ser domingo, resolveu nele ingressar. Após romper o cadeado da porta principal, subtraiu do seu interior algumas caixas de cigarro. A ação não foi notada por qualquer pessoa. Todavia, quando caminhava pela rua com o material subtraído, veio a ser abordado por policiais militares, ocasião em que admitiu a subtração e a forma como ingressou no comércio lesado. O material furtado foi avaliado em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), sendo integralmente recuperado. A perícia não compareceu ao local para confirmar o rompimento de obstáculo. O autor do fato foi denunciado como incurso nas sanções penais do Art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. As únicas testemunhas de acusação foram os policiais militares, que confirmaram que apenas foram responsáveis pela abordagem do réu, que confessou a subtração. Disseram não ter comparecido, porém, ao estabelecimento lesado. Em seu interrogatório, Rodrigo confirmou apenas que subtraiu os cigarros do estabelecimento, recusando-se a responder qualquer outra pergunta. A defesa técnica de Rodrigo é intimada para apresentar alegações finais por memoriais.
Com base na hipótese apresentada, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) Diante da confissão da prática do crime de furto por Rodrigo, qual a principal tese defensiva em relação à tipificação da conduta a ser formulada pela defesa técnica?
B) Em caso de acolhimento da tese defensiva, poderá Rodrigo ser, de imediato, condenado nos termos da manifestação da defesa técnica?
Obs.: Sua resposta deve ser fundamentada. A simples menção do dispositivo legal não será pontuada.
a)No caso, verifica-se que o réu foi denunciado pela prática de crime qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo, conforme artigo 155 § 4º, inciso I, do Código Penal (CP), ocorre que, a perícia e os policiais não compareceram ao local para averiguar o rompimento de obstáculo, nem mesmo houve prova testemunhal nesse sentido, por esse motivo, e conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Rodrigo não poderá ter sua conduta tipificada como furto qualificado, enquadrando sua conduta na tipificação do furto simples, artigo 155, caput do CP, e com a atenuante da confissão, artigo 65, III, d, do CP.
b)Dessa forma, considerando que o crime de furto simples tem a pena mínima de 1 (um) ano de reclusão, deve-se aplicar ao réu os institutos benéficos previstos no artigo 89, caput da lei 9099/1995, devendo o Juiz intimar o Ministério Público para que avalie a aplicação da suspensão processual, não podendo, portanto, ser condenado de imediato nos termos da denúncia, ainda que ultrapassada a fase instrutória, conforme sumula 337 do STJ.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
21 de Outubro de 2020 às 11:05 Ailton Weller disse: 0
Resposta nos padrões do espelho: A) é necessária a realização de exame de local e a constatação do rompimento de obstáculo por prova pericial (Art. 158 do CPP) ou, na sua ausência justificada, outros meio probatórios. B) aplicação do enunciado 337 da Súmula do STJ.