Brasiliana e Demócrito são pais de Aquiles, atualmente com 19 anos. Quando este tinha 12 anos, o casal separou-se judicialmente. Aquiles ficou sob a guarda materna, recebendo pensão do pai, que era descontada em folha, com depósito na conta corrente da guardiã. Aquiles também percebia aluguel mensal, depositado na conta corrente da mãe, fruto da locação de um imóvel recebido por doação.
Ao longo do tempo Brasiliana passou a relaxar com seu sustento e guarda, deixando-o quase ao desamparo material. Por conta disso, aos 17 anos, Aquiles decidiu, sponte sua, morar com o pai.
O alimentante, considerando a inversão fática da guarda, tentou, consensualmente, obter de Brasiliana o repasse do valor da pensão e do aluguel, só logrando êxito por determinação judicial, quando Aquiles já tinha 19 anos.
Diante deste fato, Aquiles entrou com ação de prestação de contas relativamente às pensões e aos aluguéis, com o objetivo de satisfazer-se das importâncias recebidas pela mãe a partir do momento que foi viver com o pai.
Pede-se ao candidato que, como juiz, decida sobre viabilidade do pedido, considerando tanto o pensionamento, como os aluguéis recebidos por Brasiliana, justificando.
A ação de prestação de contas é procedente em parte.
A controvéria reside no dever da requerida prestar contas em razão da gestão dos alimentos e alugueis do filho, enquanto sob sua guarda.
O artigo 1583, §5o, do Código Civil, confere legitimidade ao genitor que não detém a guarda postular a prestação de contas daquele que a exerce. Por certo, entendeu o legisladfor que se um dos genitores recebe e faz a gestão da pensão paga ao infante, deve justificar de forma pormenorizada os gastos.
No caso, à luz do dispositivo legal, o alimentando não têm legitmidade para o pedido. Outrossim, sendo irrepetiveis os alimentos, inviável a pretensão de ressarcimento via do procedimento bifásico da ação de exigir contas. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, sendo o autor proprietário de imóvel cujo fruto era recebido e administrado por sua genitora, faz jus às prestação de contas, nos termos do artigo 550 do Código de Processo Civil, havendo, inclusive, possibilidade de condenação de sua genitora ao ressarcimento do valor.
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