Duas pessoas jurídicas, a XX e a YY, ajustam que uma delas (XX) treinará e preparará os empregados da outra, de modo a qualificá-los. O contrato prevê o início de execução (duas semanas após a assinatura), a remuneração, o prazo de vigência e o caráter personalíssimo do acerto, devido à expertise única da empresa prestadora. Não se ajustou cláusula penal. A sociedade XX, dois dias depois da assinatura do pacto, desiste de cumpri-lo, já que recebeu oferta melhor de terceiro, e isso ocupará todo o seu pessoal. Indaga-se: é possível a desistência? E a resolução? Com ou sem perdas e danos? Há possibilidade de compelir-se a prestadora a executar o ajuste? Obrigatória a fundamentação à luz dos dispositivos pertinentes.
A questão trata de contrato de prestação de serviço de treinamento, em que ambas as partes são ao mesmo tempo contratantes e contratadas. Este contrato de previsão civilista possui natureza personalíssima e está previsto a partir dos arts. 593 e ss. do CC/02. Como ele foi estipulado para a prestação de tarefa determinada, com prazo de vigência pré-definido, conforme o art. 602 do CC/02, é possível a rescisão antes de concluída a tarefa, desde que o rescidente responda pelas perdas e danos que sofrerá YY pela ausência de serviço similar disponível para o mesmo período. O mero aviso prévio não é suficiente para este tipo de ajuste.
Caso a prestação deste serviço em tempo futuro seja inútil para YY, as perdas e danos devem considerar o inadimplemento absoluto. Cabendo, contudo, a prestação posterior, as perdas e danos devem se adstrir à postergação. É possível que judicialmente a rescidente seja compelida a realizar o serviço, se impossível a prestação em momento futuro ou ainda, demonstrada a impossibilidade de terceirização, se de acordo da outra contratante que assim fosse (art. 605 do CC/02). Esta possibilidade se apoia na força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e na inadimplência absoluta iminente, caso não exista outra forma de se prestar este serviço (arts. 399, 403 do CC/02)
Por fim, é necessário dizer que o terceiro aliciante pode ser condenado a indenizar a parte prejudicada pela rescisão do acordo anterior, conforme o art. 608 do CC/02. É sugerido que tanto o rescidente quanto o aliciante constem em litisconsórcio passivo no processo de indenização por perdas e danos, cominada ou não com obrigação de fazer, conforme melhor avaliação jurídica.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
30 de Janeiro de 2022 às 13:39 rsoares disse: 0
Os demais comentários responderam a questão, a partir do disposto na parte de inadimplemento das obrigações, mas sem se atentar para as disposições específicas do contrato de prestação de serviços (CC, art. 593 e seguintes). A resposta da Aline foi direto ao ponto.