Diversos entes federados têm encontrado sérias dificuldades para realizar o pagamento dos gastos de pessoal. O ordenamento jurídico veicula mecanismos que buscam limitar esta espécie de despesas, de modo a evitar o agravamento do desequilíbrio fiscal. Acerca desses mecanismos, responda aos itens abaixo:
a) identifique e conceitue o tipo de receita tomada como parâmetro para o cálculo do limite com despesas de pessoal, bem como identifique o percentual de limites globais para cada ente federado (União, Estados e Municípios).
b) discorra sobre as espécies de gastos que entram no cômputo da despesa total com pessoal de cada ente da Federação, bem como sobre a possibilidade de cômputo dos contratos de terceirização de mão de obra em tal limite.
c) conceitue o chamado "limite prudencial de despesa com pessoal", bem como enumere as consequências de este limite prudencial ser ultrapassado.
d) aponte as sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para o ente que ultrapassar o limite de gastos com pessoal.
e) analise a possibilidade de redução temporária da jornada de trabalho de cargo ou função pública com adequação dos vencimentos à nova carga horária como mecanismo de limite de despesas de pessoal.
A receita tomada como base para o cálculo de limites com pessoal, é a receita corrente líquida, que trata de todas as receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:os valores transferidos pela União aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, as parcelas entregues pelos Estados aos Municípios por determinação constitucional; e na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira (art. 2º, IV, LRF).
A União não pode ultrapassar 50% da RCL com despesas de pessoal e Estados e municípios não podem ultrapassar 60% da RCL, nestes limites não se incluem as indenizações por demissões de empregados e servidores, programas de demissão voluntária e gastos com inativos remunerados pelas contribuições dos próprios segurados (art. 19, LRF).
O limite prudencial será atingido quando o ente alcançar 90% do limite legal de despesa com pessoal, dando azo às sanções da LRF (art. 22) (proibida concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,criação de cargo, emprego ou função;alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; contratação de hora extra ordinária).
Por fim, é necessário dizer que o STF suspendeu a eficácia do dispositivo da LRF que permitia a redução temporária de jornada com adequação de valores de salários de concursados, pois segundo a CF/88 o salário dos servidores é irredutível e para a contenção de despesas os primeiros cortes devem recair sobre os cargos comissionados.
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SENTENÇA
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