Descreva, objetivamente, as circunstâncias e os requisitos a serem considerados para a configuração de um grupo econômico e para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade a ele pertencente em relação aos seus sócios, tanto na sua modalidade clássica, como na chamada desconsideração inversa da personalidade.
Responda ainda:
a) Quais as consequências jurídicas possíveis dessas situações?
b) Qual a distinção entre elas e a situação de sucessão de empresas?
c) Como estabelecer a atribuição do ônus da prova em todos esses casos, de acordo com a legislação vigente?
Obs: No desenvolvimento da resposta, o candidato deverá levar em consideração rigorosamente os itens e subitens, de acordo com a ordem proposta.
A caracterização dos grupos econômicos resulta das relações de capital mantidas entre sociedades empresariais distintas, assim como do poder de influência nas decisões societárias. Sob tal perspectiva, as sociedades integrantes dos grupos econômicos assumirão o papel de sociedades controladas (CC, art. 1.098), coligadas ou filiadas (CC, art. 1.099) ou de mera participação (CC, art. 1.100).
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica teve origem na jurisprudência dos Tribunais ingleses e, atualmente, encontra-se positivado no direito positivo brasileiro (CC, art. 50). Consiste na superação, pontual e episódica, da regra da autonomia patrimonial que caracteriza a pessoa jurídica, para fazer incidir sobre os bens dos sócios a responsabilidade patrimonial decorrente das dívidas da sociedade, sempre que houver abuso da personalidade (CC, art. 50).
A desconsideração direta resulta da incidência excepcional da responsabilidade pessoal dos sócios em relação às dívidas da sociedade; a desconsideração inversa ocorre quando os bens da sociedade respondem pelas dívidas pessoais do sócios, notadamente em casos de confusão patrimonial, tal como, no direito de família, quando o cônjuge meeiro frustra a partilha transferindo bens do casal para a sociedade em ordem a evitar a divisão de bens.
A desconsideração indireta, por sua vez, configura-se pela possibilidade de o credor satisfazer seu crédito frustrado em execução promovida contra determinada sociedade financeiramente insolvente dirigindo a execução contra outra empresa integrante do mesmo grupo econômico, desde que comprove que o grupo, com abuso de personalidade, utiliza a empresa executada como fachada, escondendo o patrimônio efetivo nas demais empresas do grupo.
A situação é diferente da sucessão de empresas. A desconsideração supera a personalidade jurídica da sociedade empresarial, enquanto que a sucessão institui, por lei, a responsabilidade patrimonial por dívidas da empresa sucedida, transferindo a responsabilidade patrimonial ao sucessor. Aqui a personalidade jurídica da empresa sucessora não é desconsiderada, ela apenas assume o ônus de sofrer a responsabilidade patrimonial associada à empresa adquirida.
O ônus da prova é, em regra, de quem afirma. O ônus de comprovar os fatos constitutivos, como o abuso da personalidade através do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, é de quem faz essa acusação. Eventualmente, tratando-se de pessoa ou grupo vulnerável e tratando-se de prova excessivamente difícil ou onerosa, é possível transferir esse ônus ao acusado, a sociedade empresária no caso. Trata-se da distribuição donâmica do ônus da prova, positivado no novo CPC (art. 373, §§ 1 e 2). Essa hipótese, contudo, jamais pode configurar desincumbência total do ônus probatório, que é sempre de quem afirma a existência de qualquer fato.
POR FAVOR, COMENTEM O TEOR DA RESPOSTA E SEJAM CRÍTICOS E RIGOROSOS. AJUDEM-ME A MELHORAR A QUALIDADE DAS RESPOSTAS, QUERO APRENDER A SER MELHOR. ESTAMOS AQUI PARA APRENDER E NÃO PARA INFLAR O EGO.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
22 de Maio de 2020 às 18:27 Giuliano Koth Ribas disse: 0
POR FAVOR, COMENTEM O TEOR DA RESPOSTA E SEJAM CRÍTICOS E RIGOROSOS. AJUDEM-ME A MELHORAR A QUALIDADE DAS RESPOSTAS, QUERO APRENDER A SER MELHOR. ESTAMOS AQUI PARA APRENDER E NÃO PARA INFLAR O EGO.