O que é retrocessão?
A retrocessão é instituto previsto no art. 519 do Código Civil, dispositivo legal que consagra o direito de preferência do expropriado na hipótese de o bem objeto de desapropriação não ser empregado para a finalidade originariamente prevista (de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social), ou ainda se não for utilizado em obra ou serviço público. Neste cenário, é conferido ao expropriado direito de preferência na reaquisição do bem, pelo seu preço atual.
O instituto da retrocessão é atrelado ao da tredestinação. Em apertada síntese, a tredestinação sucede quando o bem expropriado é utilizado com destinação diferente daquela prevista no decreto expropriatório. Se a nova destinação ainda atender ao interesse público (e.g., com a realização de uma obra ou um serviço público), configura-se a tredestinação lícita; já se o bem for utilizado para finalidade que não atenda a esse interesse, a hipótese será de tredestinação ilícita, acarretando a nulidade da desapropriação.
Segundo lecionam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a retrocessão somente terá cabimento na hipótese de tredestinação ilícita. Assim, havendo tredestinação ilícita, poderá o expropriado lançar mão de seu direito de preferência, incoporando o bem novamente em seu patrimônio mediante o pagamento de seu preço atual.
Cumpre observar que, caso não seja mais possível a retrocessão, a obrigação resolver-se-á em perdas e danos, consoante se depreende do teor do art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Neste particular, deve-se notar que, segundo o entendimento estabelecido no Enunciado n. 592 da VII Jornada de Direito Civil, a previsão do art. 519 do Código Civil derrogou, em parte, o dispositivo do art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, no que concerne à impossibilidade de reivindicação do bem expropriado nos casos de tredestinação ilícita. Logo, se ajuizada ação em que se discute a nulidade do processo de desapropriação, poderá o expropriado não apenas pleitear a resolução da obrigação em perdas e danos (como consta da redação original do mencionado art. 35), mas também, alternativamente, a retrocessão do bem, nos moldes já expostos, com fundamento no art. 519 do Código Civil.
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