Ajuíza a Fazenda Nacional execução fiscal, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em 2012, em face da Sociedade XPTO Ltda., e dos sócios Xisto e Mévio, objetivando receber valores, apurados em processos administrativos, findos em 2008, referentes à cláusula penal aplicada, em decorrência de inadimplemento de mútuo feneratício, bem como de taxas, oriundas da regulação do seu objeto social, e seus consectários legais, não recolhidas de sua atividade empresarial, e, também, de foros, todos os valores do período de 2002 a 2005, bem como, de multas decorrentes da prática de monopsônio.
Citados os executados, ofereceram embargos, arguindo a impossibilidade da cobrança de diversos créditos, instrumentalizados em singular executivo; a ocorrência dos prazos extintivos correlatos, mormente quanto à cláusula penal, por vencido o triênio legal, e os remanescentes por inobservados os prazos para a constituição definitiva dos créditos; os sócios apontam a inadequação de figurarem no título executivo extrajudicial, forte no princípio da autonomia da personalidade jurídica; a incompetência do juízo, pois os fatos ocorreram na Seção Judiciária do Pará; impugnam o valor da causa por ser inadequado ao valor de alçada; que não se pode exigir as taxas, quando não efetivamente realizada a prestação correlata, descabendo, portanto aquelas pela mera possibilidade a ser exercida pelo Poder Público; que o aprazamento foi subrogado pelo direito de superfície; que impõe-se a suspensão da execução fiscal, pois o inadimplemento contratual, decorreu da volatilidade do mercado, devendo ser redimensionado o pacto; a demanda é desnecessária, pois há pleito de parcelamento formulado; as multas são indevidas, também, pois as condutas ensejadoras das mesmas inobservaram em sua aplicação, requisito indeclinável consubstanciado na doutrina do princípio claro; cabe, por outro lado, neste contexto, a aplicação da doutrina dos atos próprios, vez que inatendidos os deveres laterais consequentes das relações jurídicas deduzidas, na medida em que a cláusula dos juros faz referência tão somente ao índice da SELIC.
O exequente foi ouvido, e reiterou o prosseguimento da execução fiscal.
Na sequência houve decretação da falência da primeira executada, tendo esta peticionado, pela extinção da execução fiscal.
Em fase de provas, as partes declinaram da produção das mesmas pugnando respectivamente a Fazenda pelo desacolhimento dos embargos, e a parte executada pela prolação de decisão terminativa, ou pela procedência da defesa.
Profira sentença, na qualidade de juízo competente, dispensado relatório, presumindo a veracidade dos fatos articulados, apreciando todas as questões, com indicação de, eventuais, dispositivos normativos, inerentes ao tema.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
Inicio pela análise das questões preliminares levantadas pelos embargantes quanto à peça executória, para posteriormente adentrar no mérito.
Descabe a alegação de incompetência deste Juízo face ao local dos fatos, pois não se aplica à hipótese o parágrafo 2º do artigo 109 da Constituição Federal. Incide na execução fiscal promovida pela União a regra do parágrafo 1º do mesmo dispositivo.
Também não retira a competência desta Vara Federal a posterior decretação de falência da embargante Sociedade XPTO Ltda., dado que a execução fiscal não se sujeita ao juízo universal falimentar em razão do disposto no artigo 187 do Código Tributário Nacional, estando vedados tão-somente os atos expropriatórios para satisfação do crédito que desrespeitem a preferência legal.
Alegam os executados Mévio e Xisto sua ilegitimidade, pelo que somente a pessoa jurídica estaria sujeita ao executivo. Sabe-se, porém, que os sócios da devedora podem responder por seus débitos na forma do artigo 135 do Código Tributário Nacional, quanto aos créditos tributários, e do artigo 4º, inciso V, da Lei de Execução Fiscal. Dado que os sócios não fizeram prova de irregularidade da Certidão de Dívida Ativa, limitando-se à impugnação genérica de responsabilidade exclusiva do devedor, esta preliminar deve ser rejeitada pela preponderância dos artigos 204 do CTN, 50 do Código Civil e 18 da Lei 8.884/94. Não prospera a alegação de ausência de interesse de agir em razão do pedido de parcelamento, tendo em vista que sua apreciação pela Fazenda Pública se encontra pendente, não havendo nos autos prova de atendimento dos requisitos legais para seu deferimento.
Incabível a arguição de impossibilidade de cumulação dos pedidos da embargada. A jurisprudência admite a reunião de certidões, digo, de Certidões de Dívida Ativa em uma única execução fisa, digo, fiscal, havendo identidade de executados e de natureza dos créd, digo, havendo identidade de executados.
Rejeito ainda a impugnação ao valor da causa, por não terem demonstrado os embargantes a inconsistência do valor atribuído pela exequente.
No mérito, acolho a alegação de prescrição, tão-somente quanto aos créditos referentes à taxa de regulação e à taxa judiciária do período de 2002, pela incidência do artigo 174 do CTN. No crédito de natureza contratual, prevalece o artigo 206, §5º, I, do Código Civil e, quanto às multas por infração à ordem econômica, o artigo 1º-A da Lei 9.873/99.
Quanto ao crédito decorrente da cláusula penal, a pretensão de reajustamento não encontra guarida no ar, digo, ordenamento, dado que a atividade econômica exercida pelos embargantes traz em si inerente um risco que não pode ser tomado, por si só, como justificativa para o não cumprimento do ajuste.
A alegação de ausência de previsão contratual da cláusula penal não prospera, pois a parte não apresentou o contrato na inteireza, tão-somente uma das cláusulas.
As taxas são devidas, na forma do artigo 77 do CTN, pela utilização potencial do serviço público e pelo exercício do poder de polícia. É remansosa a jurisprudência favorável à cobrança pela mera possibilidade da fruição ou do exercício.
Quanto à multa por infração à ordem econômica, o dispositivo penalizador traz conceituação suficiente à identificação do preceito consistente na infração, o que afasta a arguição de violação do “princípio claro” como exposto na doutrina.
Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargosdos, para declarar prescritos os créditos de taxa judiciária e taxa de regulação referentes ao exercício de 2002.
Pela sucumbência mínima da embargada, deixo de condenar em custas e honorários.
Sentença sujeita a reexame obrigatório. Após o prazo para recurso voluntário, subam ao autos ao E. TRF.
P.R.I.
Comunique-se ao juízo da falência.
Local, data.
Juiz Federal Substituto
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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