Tício ajuizou demanda em face do Estado X, postulando determinada prestação estatal. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, entretanto, julgou improcedente o pedido, apontando, no fundamento da decisão, os diferentes graus de eficácia das normas constitucionais, que impedem todos os efeitos pretendidos por Tício.
Com base no fragmento acima, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) Em que medida as normas constitucionais de eficácia plena se diferenciam das normas de eficácia contida?
B) As normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático, antes da intermediação legislativa, geram algum efeito jurídico?
De acordo com a classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais de eficácia plena são assim classficadas porque, desde a sua edição, têm eficária direta, imediata e integral, ou seja, podem ser aplicadas imediatamente, independendo de outro ato normativo e não podem ser restringidas por outra norma. Já as normas de eficácia contida, também chamadas de eficácia restringível ou redutível, de acordo com Maria Helena Diniz e Michel Temer, são normas de eficácia imediata, direta, mas possivelmente não integral, sendo este o ponto diferenciador das normas de eficária plena.
Diz-se que a aplicação é possivelmente não integral porque, de acordo com disposição contina na CF, elas podem ter sua eficácia restringida por lei infraconstitucional. O grande exemplo é o estabelecido no art. 5o, XIII, que prevê ser livre o exercício de qualquer profissão ou ofício, atendidos os requisitos legais.
Ainda de acordo com José Afonso da Silva, há as normas de eficácia limitada, que necessariamente devem ter um ato infraconstitucional regulamentando-as, pois têm aplicabilidade mediata e indireta. Podem ser de princípio institutivo ou programática, ou seja, organizam a administração ou estabelecem planos de ação para o governo, respectivamente.
A despeito de as normas limitadas necessitarem de ato infraconstitucional para que sejam aplicáveis, a doutrina reconhece efeitos negativos advindo dela, na medida em que, qualquer ato que contrarie o seu texto será julgado inconstitucional. Além disso, impõe um dever de agir ao legislador, que deve regulamenta-la. A ausência de atuação pode configurar inconstitucionalidade por omissão, a ser atacável por ADO, podendo ensejar, também, a propositura de mandado de injunção.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar