Conceitue ato administrativo e dê os seus requisitos.
O conceito de Ato Administrativo diverge entre doutrinadores como Hely Lopes Meireles, Celso Antônio Bandeira de Melo, Fernanda Marinela, e outros. Em que pese essa divergência, podemos conceituá-lo como um ato jurídico manifestado pela Administração Pública, com regime de direito administrativo, de efeito imediato e submetido a controle jurisdicional. É diferente de mero ato da Administração Pública porque o Ato Administrativo cria, modifica, revogada, rever e extingue direitos. Os seus requisitos de validade são a competência, a forma, o motivo, a finalidade e o seu objeto. No que tange a competência, o servidor público que realiza o Ato Administrativo deve ser competente podendo, contudo, haver avocação ou delegação dessa competência. A delegação está proibida, contudo, quando o Ato Administrativo tratar-se de ato de caráter regulamentar, de decisão em recurso ou de matéria de competência exclusiva. Ato deve revestir-se, ainda, da forma prevista em lei. O motivo do Ato Administrativo pode estar vinculado ao determinado pela norma legal ou partir da discricionariedade do servidor competente para sua realização. O que pode ser vinculado ou discricionário também é o objeto do Ato Administrativo, que, em qualquer hipótese, deve ser lícito, possível, certo e dotado de moral. Por fim, a finalidade o Ato Administrativo é vinculada àquele prevista na lei, portanto, é definidade pelo legislador e não pelo servidor competente para realização do respectivo ato. Trata-se do que a administração pública pretende alcançar com o Ato Administrativo praticado. Ressalta-se, quanto ao motivo, ainda, que na demissão ad nutum de servidor ocupante de cargo comissionado não previsa ser motivada. Entretanto, uma vez motivado precisa ser provado. Trata-se da Teoria dos Motivos Determinantes, que prega que a validade do Ato Administrativo está diretamente ligada aos seus fatos motivadores. Nesse contexto, um ato antes discricionário passa a estar vinculado aos fatos que lhe motivaram. Por derradeiro, o Ato Administrativo ele possui presunção relativa de legitimidade, possui exigibilidade e autoexecutoriedade, porque para ser exigido e para que meios de coação da sua realização sejam adotados, não é necessária a intervenção do Poder Judiciário. Ainda, é imperativo e típico. Imperativo porque são impostos a terceiros e típicos porque possuem previsão legal.
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PEÇA
SENTENÇA
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