O profissional do Direito, ao construir soluções para os casos, tem um dever analítico. Não bastam boas intenções, não basta intuição, não basta invocar ou elogiar princípios; é preciso respeitar o espaço de cada instituição, comparar normas e opções, estudar causas e consequências, ponderar as vantagens e desvantagens. Do contrário viveremos no mundo da arbitrariedade, não do Direito.
A partir do trecho citado, disserte sobre a proposição nele contida, abordando os seguintes pontos:
a) o enquadramento da propositura nas escolas jusnaturalistas ou do positivismo jurídico;
b) a relação que o texto estabelece entre princípios e normas;
c) a relação que a solução baseada exclusivamente em princípios com os tipos de racionalidade jurídica expostos por Max Weber;
d) o modo pelo qual o respeito ao espaço de cada instituição referido no texto acarreta novos desafios para a legitimidade da jurisdição estatal.
A Constituição Federal de 1988 inaugurou o chamado pós-positivismo ou neoconstitucionalismo, como alguns autores chamam. Trata-se de um movimento de revalorização do direito sob os mais diversos aspectos, entre os quais a sua relação com a moral, a significação do indivíduo e seus direitos básicos e o conceito de normas jurídicas.
Houve uma reaproximação do direito e da moral, de modo que abandonou-se o chamado positivismo científico. Tal corrente filosófica, que tinha como seu maior expoente o jurista Hans Kelsen, defendia que o direito era completo, não se confundia com a moral e ao juiz cabia tão somente a aplicação da lei, sem fazer qualquer tipo de juízo de valor, pois a lei era perfeita e acabada. Trata-se da chamada Era do legislativo ou Supremacia do Legislativo.
A superação do referido método se deu por diversos fatores, entre os quais cabe destacar o reconhecimento de que não é possível que o direito positivado preveja todas as situações que ocorrerão no mundo dos fatos, de modo a ex ante fazer a sua regulamentação. Outrossim, as barbaries ocorridas na Segund Guerra Mundial, que contavam com o amparo da lei, provocou uma reanálise acerca de (im)possibilidade de as normas não contarem com alguma carga de moralidade.
No Brasil, em especial, esse movimento foi deflagrado após a Ditadura Militar, que atuava sob o manto da estrita legalidade, sendo, inclusive, esse um dos "slogan" publicitários do governo. Tudo que era feito estava autorizado por lei. Alias, o Brasil foi governado pelos chamados Atos Institucionais durante anos, sendo esvaziado o conteúdo da Constituição.
Deste modo, com base na corrente jusnaturalista, a Constituição Federal de 1988 reaproximou o direito da moral, de modo a reconher que o ser humano é um fim em si mesmo e não um instrumento para consecussão de fins. Justamente para manter a sua atualidade e vigência no tempo, passou a prever normas com conteúdos jurídicos indeterminados, ou seja, que possuem o seu núcleo intangível, mas a sua interpretação pode atravessar barreiras temporais.
A respeito do tema, atualmente são três os tipos normativos existentes no direito brasileito, quais sejam: as normas regras e as normas princípios, que são reconhecidas como normas de primeiro grau; e os postulados normativos, reconhecidos como normas de segundo grau.
Diversos autores se debruçaram sobre o tema, cabedo destacar Alexy, Dworking e Humberto Avila. Dos estudos desenvolvidos pelos mencionados pensadores, é possível concluir que as normas regras trazem em seu bojo determinações claras, expressas, diretas. Havendo conflito com outra norma há um sacrifício total de uma delas. É a regra do tudo ou nada.
Os princípios, também chamados de normas princípios, por outro lado, trazem um alto grau de abstração, cabendo ao intérprete trabalhar com ele no caso concreto. São chamados também de mandados de otimização. Estando o julgador diante de um Hard Case, nomenclatura utilizada pelo Min. Barroso para se referir aos conflitos de princípios, não há que se falar em sacrifício total de um em prol do outro. Ocorrerá, na verdade, a chamada técnica de ponderação, a fim de avaliar a melhor solução ao caso concreto.
Considerando a abstração dos princípios e a possibilidade de eles serem utilizados como fundamento para justificar dois tipos de decisões completamente opostas, o que concede uma ampla margem de atuação aos juízes, alguns autores afirmam que se vive hoje a ditudura da magistratuta. Preceituam esses autores que os princípios têm sido utilizados para dobrar as regras expressas e claras estabelecidas na lei.
Como forma de diminuir essa ampla margem de manipulação que os princípios acabam por permitir, Humberto Avila propos a utilização dos chamados postulados normativos, que funcionariam como uma espécie de baliza ou limite para a interpretação do princípio, motivo pelo qual são chamados de normas de segundo grau.
Materializando essa preocupação e com o intuito de evitar a implementação da chamada ditadura dos juízes é que o CPC trouxe a previsão do art. 489, §1o. Assim, é vedado ao julgado se utilizar de conceitos jurídicos indeterminados, abstratos, sem relação com a demanda, ou que, mesmo tendo relação, as razões de sua invocação não são externadas. Além disso, ao deixar de seguir deteminado precedente, deve expor as razões porque assim o fez, de modo que seja possiível o controle da legalidade da decisão. O chamado pacote anticrime incluiu um dispositivo idêntico no Código de Processo Penal.
O sociológo Weber divide a sociedade em dominantes e dominados e tenta entender o motivo de os dominadores permanecerem nesta posição. Em seu estudo ele constata que o direito, que forma toda uma estrututa institucionalizada e burocrática, atua como uma autoridade legal, coercitiva, que determina e mantém as coisas como estão.
Porém, é necessário que essa estrutura seja coerente, a fim de que o direito se sustente como o sistema que é, sob pena de vir a destruir, se reconhecermos que o sistema é autopoiético (LUHMAN). Justamente com essa finalidade é que surgem essas nova previsões no CPC e no CPP. É preciso extrair uma racionalidade da decisão proferida pelo Poder Judiciário. As deciões precisam ser coerentes e autoexplicativas. Outro fato de que minimiza eventuais efeitos deletérios causados pela alta abstração dos princípios vem sendo mitigado com o sistema de precedentes.
Além disso, nos termos da LINDB, o Magistrado deve analisar os efeitos que a sua decisão causam no mundo dos fatos, justificando, portanto as razões de decidir. É dizer: a lei e o caso concreto não devem ser analisados de forma isolada, mas sim em conjunto com todo o sistema e com toda a sociedade.
Vale destacar que as mencionadas previsões não são meios de reconhecer a falta de legitimidade da jurisdição estatal, pois a investidura de um magistrado tem base constitucional, de modo que possui inegável legitimidade democrática. Porém, inegavelmente, hão que ser estabelecidos meios balizadores para aferição e até meso controle da legalidade, isso porque todos os agentes estão submetidos ao jugo da Constituição Federal.
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