Diferencie as técnicas decisórias da interpretação conforme a Constituição e da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, fornecendo ao menos um exemplo de aplicação de cada uma delas.
Em uma Constituição do tipo rígida, na qual o processo de modificação de suas normas é mais dificultoso do que o previsto para a elaboração de leis ordinárias, há aplicação do princípio da supremacia formal da Constituição. Por esse, a Constituição se encontra no vértice do ordenamento jurídico, o que significa que todas as demais normas infraconstitucionais devem estar em consonância com seus preceitos. Sendo assim, é imprescindível que a própria Carta Política preveja a aplicação de um controle de averiguação de compatibilidade entre as leis ordinárias e as normas constitucionais.
Nesse sentido, o atual sistema jurídico nacional adota dois modelos de controle judicial de constitucionalidade: controle difuso, pela via incidental e controle concentrado, pela via abstrata. Ao se realizar uma dessas formas de controle, é possível aos julgadores adotarem diferentes técnicas de decisão a fim de estabelecerem o efeito ou a interpretação de seus julgamentos, como por exemplo a interpretação conforme a constituição e a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto.
Ao se falar na declaração de inconstitucionalidade parcial tem-se que, o plenário do tribunal ou respectivo órgão especial, declarará a inconstitucionalidade de apenas alguns dispositivos, parágrafos, alíenas ou até mesmo expressões contidas em seu texto, permanecendo válido o restante da norma. Não é possível, porém, que esse julgamento deturpe a vontade do legislador; nessa hipótese, o judiciário estaria legislando positivamente, afigurando-se inevitável a declaração de inconstitucionalidade de toda a lei.
No que se refere á inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, trata-se de técnica utilizada pelo STF para casos em que a norma é considerada inconstitucional quando aplicada a determinadas pessoas ou situações expressas na própria decisão. Todavia, em relação a outras hipóteses, a norma poderá ser plena e validamente aplicável.
Nesse teor, a aplicação dessa técnica de decisão configura-se uma redução do âmbito de aplicação da norma, sendo desnecessário fulminá-la do ordenamento jurídico. Como exemplo, cita-se análise feita pelo STF de dispositivo constante da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, na qual houve o entendimento de que a exegiência de lista tríplice para o preenchimento de cargos de direção se aplicava ás universidades federais, sendo inconstitucional sua aplicação ás universidades estaduais.
Já em relação á técnica de interpretação conforme a Constituição, aplica-se o postulado de que na dúvida, deve o juiz reconhecer a constitucionalidade da lei. Sendo assim, no caso de duas ou mais interpretações de uma lei, há de se preferir aquela que se revele compatível com a unidade da constituição, ao inves de declará-la inconstitucional em razão de existir interpretação que contrarie a Carta Magna, -partindo-se do princípio de que o legislador busca positivar uma norma constitucional.
Diferentemente da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, na qual os julgadores mencionam expressamente situações em que não poderão aplicar a norma, aqui a decisão não declara a inconstitucionalidade das hipóteses em que não se aplicam a lei, restringindo-se a estabelecer sua constitucionalidade por optarem por uma interpretação condizente com o contéudo constitucional.
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