GORGIAS, brasileiro, maior, se envolve em um acidente de trânsito com PROTÁGORAS, brasileiro, maior, na cidade de Teresina-PI, fato ocorrido às 10h30 do dia 10.07.2014.
Após a ocorrência do sinistro, ambos iniciam uma discussão que redundou em agressões verbais, findadas pela intervenção de terceiros presentes no local. Logo em seguida, PROTÁGORAS, revoltado, se dirige até o seu veículo e de lá retira uma pistola cal.380. GORGIAS, percebendo que seu desafeto se encontrava com arma em punho, tenta empreender fuga, mas é alvejado nas costas por 03 (três) tiros disparados por PROTÁGORAS.
Neste momento passa uma viatura da Polícia Civil e os policiais que presenciaram a ação delituosa de PROTÁGORAS lhe dão voz de prisão, arrecadando a arma que efetuou os disparos com as respectivas munições. Os mesmos policiais isolam a área da ação delituosa e com a chegada de servidores do Instituto de Criminalística e do IML conduzem PROTÁGORAS à Delegacia de Homicídios, responsável pela autuação em flagrante delito e instrução do respectivo inquérito policial. Uma vez apresentado PROTÁGORAS ao Delegado titular da Delegacia de Homicídios, juntamente com a arma e munições arrecadadas, fora o mesmo autuado em flagrante delito. Na qualidade de Delegado de Polícia responsável pelo Auto de Prisão em Flagrante de PROTÁGORAS, elabore DESPACHO contendo atos ordinatórios da peça flagrancial tendentes ao prosseguimento da instrução do inquérito policial, conforme preceitua a legislação pátria.
Atualmente já é passifico nas jurisprudencias o homicido privigiado,devido o agente comer um homicidio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção ou logo em seguida de injusta provocação da vitima, uma visão que já vinha sendo admitida pela doutrina moderna como autores modernos, e o caso de Rogério Greco já vinha qualificando no Código penal sem muita força perante os tribunais,devido Protágoras ao momento do ato está em completa revolta emocional a conduta cometida por ele se configura presente §1 do artigo 121 do CP,se o caso poderá o juiz recorrer a diminuição de pena de um sexto a um terço da pena.
Não é de hoje, que temos ocorrencia com armas de fogo no Brasil, antes da criação Estatudo do Desarmamento onde se configura na lei 10.826/2006, onde o advento dessa lei deu mais segurança para que as autoridades possam tipificar condutas com a posse ou porte ou no ultimo com apenas acessórios das armas, tivemos um perido de não incriminação das condutas para que as pessoas que possuiam alguma arma de fogo sem está devidamente registrada na Policia Federal ou poderiam portar ou mesmo possuir algum tipo de arma de fogo na sua casa no seu significado mais amplo pudesse fazer a entrega volutaria e depois desse periodo se contituiria a tipificação da lei com todos os seus efeitos, sendo assim tanto portar como ter a posse ou ater mesmo ter algum acessorio seria considerado crime.
Além disso devido a conduta de Protágoras que foi até ocarro buscar uma arma de fogo para cometer um homicidio será tipificada pelo artigo 16 da mencionada lei, pois a arma utilizada na conduta delituosa está na lista de armas de uso restrito do decreto lei decreto 5123/2004 onde é elencado uma listagem de armas de uso restrito ou permitido e nesse primeiro caso podendo só alguns agentes do Estado fazer a devida utilização.
Portanto a autoridade policial ao lavrar o auto de presão em flagrante indiciando Protágoras no artigo 121 §1 como homicidio privilegiado onde Protágoras efetuou disparos contra seu desafeto momentaneo Gorgias e devido a esses disparos veio á óbito, a autoridade policial também perante o auto indiciará Protágoras no artigo 16 da lei do Estatudo do desarmamento devido está ao porte de uma arma de uso restrito.
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