Domingos foi denunciado pela prática, em tese, de dois roubos (art.157, caput, do CP), na forma do art. 69 do mesmo diploma. Finda a instrução, a pretensão punitiva estatal foi julgada parcialmente procedente, tendo sido o acusado absolvido do primeiro crime, e condenado pelo segundo, às penas de 04 anos de reclusão e 10 dms, em regime aberto. Em face de tal decisum, somente apelou a defesa buscando a absolvição, tendo o parquet, em contrarrazões, se manifestado pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença vergastada na forma como lançada.
No Tribunal de Justiça, o membro do Ministério Público com atribuição na segunda instância, em seu parecer, arguiu preliminar sustentando a total nulidade da sentença por falta de elemento essencial, qual seja, fundamentação no tocante à absolvição quanto à imputação do primeiro crime de roubo. Alegou, que tal nulidade, por ser de natureza absoluta, poderia e deveria ser reconhecida de ofício.
Por ocasião do julgamento, a Egrégia Câmara, por unanimidade, acatando as razões parquetianas, sem adentrar na análise do mérito do apelo defensivo, anulou a sentença de primeiro grau para que outra fosse prolatada em estrita observância ao disposto no art.381, III, do CPP.
A decisão do colegiado foi acertada? Por que? Discorra.
Não, a decisão foi equivocada.
O processo penal é regido pelo sistema acusatório, havendo repartição entre os sujeitos processuais das funções de acusar, defender e julgar. Ademais, deve-se observar os direitos e garantias do acusado, como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o direito de não produzir prova contra si mesmo (art. 5º, incisos LIV, LV e LXIII CRFB/88).
No tocante aos recursos, o efeito devolutivo horizontal é limitado pelas matérias levantadas pelo acusado em apelação, certo que nesta etapa também devem ser observadas as garantias anteriores.
O Tribunal, no caso concreto, violou as garantias acima ao reconhecer nulidade não arguida pela defesa na apelação, em detrimento do princípio da non reformatio in pejus, agindo de ofício em contrariedade ao sistema acusatório. Conforme já decidido pelos Tribunais Superiores, ainda se trate de nulidade absoluta, não deve esta ser reconhecida em prejuizo do recurso exclusivamente movido pela defesa que impugnou capítulo diverso da decisão.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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