A reforma legislativa de 2008 trouxe ao direito processual penal a figura da citação por hora certa, já prevista no Código de Processo Civil. Cumpre destacar, contudo, que, na hipótese de não comparecimento do acusado, o legislador deu a tal modalidade de citação (art. 362, parágrafo único) consequências distintas daquelas previstas no caso de citação por edital. Explique os motivos para a atribuição desse tratamento diferenciado pelo legislador e as críticas a respeito.
A reforma do Código de Processo Penal de 2008 trouxe ao processo penal as modalidades de citação ficta já existentes no âmbito do processo civil. Foram previstas a citação por edital (art. 361 CPP) e a citação por hora certa (art. 362 CPP).
Diferentemente da modalidade editalícia, a citação por hora certa pressupõe a suspeita de que o acusado se oculta para não tomar ciência do processo, de modo que, uma vez efetivada nos termos do procedimento previsto no Código de Processo Civil, terá continuidade com a nomeação de defensor dativo caso não seja por ele constituído.
Cabe reparar, portanto, que não se instaura no âmbito desta modalidade a chamada "crise de instância", fato presente na citação por edital diante do qual o processo e o curso prescricional ficam suspensos até o aparecimento do acusado nos autos para responder a acusação. Aliás, sobre essa suspensão, os Tribunais Superiores já definiram que em relação a prescrição esse prazo não é indefinido, sob pena de criar-se nova hipótese de crime imprescrtível não previsto na CF/88, divergindo o STJ e STF apenas quanto o parâmetro, se 30 anos ou aquele previsto para o máximo previsto em abstrato para a infração.
A diferença de tratanto entre as duas modalidades, embora fictas, se justifica porquanto na hora certa há dolo de ocultação, de modo que a suspensão do processo e prescrição não podem servir de estímulo ao acusado.
Todavia, há forte crítica no tocante a essa disposição haja vista que parte de entendimento subjetivo acerca do que se entende por "suspeita de ocultação", abrindo margem para que acusados em geral sejam processados sem terem ciência da imputação, o que viola as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
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