No dia 20 de abril de 2004, encontravam-se no bar de João, ele com 70 anos de idade, muito frequentado por homens e mulheres em busca de companhia; José, com 30 anos de idade, um executivo; Pedro, com 26 anos de idade, trabalhador em uma revendedora de lubrificantes; Paulo, com 21 anos de idade, funcionário público; e Maria, com 14 anos de idade, já conhecida de Paulo e de João. Paulo e Maria conversavam e bebiam uísque, servido por João a pedido de Paulo. Em dado momento, Pedro, sem dizer o motivo, convidou seu amigo José para irem até a mesa onde estavam Paulo e Maria. Assim que chegaram à mesa, por razões desconhecidas, Pedro investiu contra Paulo, desferindo-lhe um soco no rosto. Ao tentar defender-se, Paulo, já meio desequilibrado pelo golpe, tropeçou em uma cadeira, caiu e bateu com a cabeça no degrau da escada ali existente. Em razão disso, sofreu traumatismo craniano, que lhe obrigou a ficar hospitalizado por 15 dias, três dos quais em estado de coma. Paulo retomou suas atividades normais 25 dias após o fato. Com base nesses fatos, por denúncia recebida em 30 de maio de 2005, João e Paulo estão sendo processados por infração ao art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente: o primeiro por ter servido e o segundo por ter solicitado a dose de bebida alcoólica para a menor, condição conhecida de ambos. Pedro e José foram denunciados por infração ao art. 129, § 19, inc. I, c/c os arts. 14, inc. II, e 29, caput, todos do Código Penal. A José foi atribuída a conduta de apoio moral e, se necessário, físico a Pedro. Os denunciados foram citados por mandado, com exceção de João, citado por carta rogatória em Rivera, Uruguai, na Rua Xis, 687, onde reside, a qual demorou oito meses para ser cumprida.
Considerando os fatos enunciados e tendo presente a data de hoje, analise a situação de cada um dos acusados e dê a respectiva solução jurídico-penal, devidamente fundamentada.
João e Paulo foram denunciados pelo crime previsto no art. 243 do ECA, em virtude do concurso de agentes na solicitação e fornecimento de bebida alcoólica à adolescente. Trata-se de crime subsidiário, cuja pena é de detenção de 2 a 4 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. No caso concreto, apesar de tratar-se de estabelecimento "muito frequentado por homens e mulher em busca de companhia" e de Maria ser "conhecida de Paulo e João", não há informações (e os Réus nem foram denunciados) por qualquer outro crime mais grave. Portanto, considerando a pena máxima do crime do art. 243 do ECA, de 4 anos, tem-se que o crime prescreve em 8 anos, nos termos do inciso IV, do art. 109, CP. Contudo, para ambos existe uma causa de redução do prazo de prescrição, nos termos do art. 115 CP. Isto porque, Paulo era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, e João já contava com 70 anos na mesma época, portanto, na data da sentença possuirá a idade exigida para a redução assinalada. Assim, para ambos, o prazo prescricional será de 4 anos. A denúncia foi recebida em 30 de maio de 2005, causa que interrompe a prescrição (art. 117, I, CP). Assim, considerando que na presente data ainda não houve nova causa interruptiva da prescrição, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do crime perpetrado por Paulo, devendo ser extinta a sua punibilidade nos termos do art. 107, IV, CP c/c 119 CP. João, a seu turno, foi citado por Carta Rogatória, que demorou 8 meses para ser cumprida. Assim, considerando que ficou suspensa a prescrição pelo prazo de 8 meses, conforme art. 368 CPP, o processo deve continuar com relação ao mesmo, nos seus ulteriores termos. José foi denunciado por tentativa de lesão corporal de natureza grave em concurso de agentes. Aduz o art. 29 CP que, quem de qualquer modo, concorrer para o crime, incide nas penas cominadas na medida de sua culpabilidade. O concurso de agentes exige, portanto, liame subjetivo da conduta e identidade de designios quanto à infração. No caso comento, José desconhecia a intenção de Pedro e não há indícios de que tinha a intenção de causar lesão corporal em Paulo. Portanto, presente a ausência de justa causa para a denuncia apresentada em seu desfavor. Como a denúncia já foi recebida, pode José manejar habeas corpus para trancamento da ação penal. Ao juiz, cabe, após a resposta de José, absolvê-lo sumariamente, nos termos do art. 397, III, do CPP. Por derradeiro, quanto à Pedro, não há elementos que evidenciem que Pedro pretendia causar lesão grave à Paulo, portanto, a conduta descrita amolda-se ao caput do art. 129, lesão corporal leve, e não como tentativa de lesão corporal grave. Veja-se que Paulo não esteve incapacitado de exercer suas cupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e não está comprovado que a as lesões se amoldam em alguma outra situação prevista no §1º. Ademais, o traumatismo craniano decorreu do tropeço de Paulo, motivado pela ingestão de bebida alcoólica, causa relativamente independente, sendo imputado à Pedro somente os fatos anteriores (art. 13, §1º). Ademais, como dito, não há concurso de agentes. Portanto, denota-se que o art. 88 da Lei dos Juizados Especial passou a exigir representação para lesão corporal leve. Assim, deve ser analisado pelo magistrado a existência da representação, sob pena de extinção da punibilidade de Pedro pela decadência (art. 107, IV, CP). Havendo representação, o magistrado deve igualmente extinguir a punibilidade de José, mas pela prescrição da pretensão punitiva, já que trata-se de crime cuja pena máxima é de 1 ano, sendo o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, CP). A denúncia foi recebida em 30 de maio de 2005, causa que interrompe a prescrição (art. 117, I, CP). Assim, considerando que na presente data ainda não houve nova causa interruptiva da prescrição, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do crime perpetrado por Pedro, devendo ser extinta a sua punibilidade nos termos do art. 107, IV, CP.
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