Em 22 de março de 2016 o diretor da unidade prisional sabedor que estava para ser decidido o pedido de progressão de regime de Taurus, que em setembro de 2015 cumpriu um sexto da pena no regime semi-aberto, informou ao juiz que o mesmo, que sempre teve comportamento exemplar, saiu para trabalhar extramuros no dia 05 de agosto de 2015 e só voltou quatro horas depois do horário determinado pelo juiz, o que considerou evasão e por isso o mantém até hoje isolado dos demais, sem sair da unidade, aguardando a determinação judicial para instaurar o procedimento administrativo visando a apuração deste fato, até porque durante a evasão Taurus praticou o crime de falsa identidade ao ser abordado pelo delegado de polícia em uma blitz ocasional, o que só foi descoberto três semanas após. O Ministério Público opinou desfavoravelmente a progressão do regime ao argumento de que o cometimento da falta e do crime interrompem a contagem do prazo
e requereu a regressão cautelar para o regime fechado. A defesa rebateu alegando que não se trata de interrupção do prazo, mas, na pior das hipóteses, de suspensão, assim, porque o retorno se deu
no mesmo dia o requisito temporal está preenchido e, em relação ao crime, na blitz, que foi o motivo do atraso, para que não soubessem que é um detento atribuiu-se identidade falsa, em situação clara de autodefesa, o que é atípico, e não para obter qualquer proveito ou causar dano a outrem, tanto que até hoje não foi denunciado, ademais, considerar o fato sem o trânsito em julgado viola o princípio da presunção de inocência, reiterando, portanto, o pedido de progressão. Decida os pedidos.
Para a progressão de regime devem ser observados os requisitos do art. 112 da LEP, quais sejam: cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior e bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. Por sua vez, o cometimento de crime doloso ou de falta grave acarretam a regressão de regime (art. 118, I, da LEP).
A falta grave, consoante entendimento do STJ (Súmula 534), interrompe a contagem do prazo para a progressão, que reinicia a partir do cometimento da falta. Em relação ao cometimento de crime doloso, que é considerado falta grave (art. 52 da LEP), é dispensável o trânsito em julgado da sentença no processo penal que apura o fato criminoso (súmula 526 do STJ), bastando a prática do crime.
As hipóteses caracterizadoras de falta grave em caso de pena privativa de liberdade estão elencadas nos incisos do art. 50 da LEP, dentre os quais inclue-se fugir. No caso de Taurus, tem-se que ele não fugiu, mas apenas demorou a retornar do trabalho extramuros, o que não pode ser entendido como fuga. Outrossim, não se pode entender esse comportamento como falta disciplinar grave, pois para isso necessária expressa e prévia regulamentação nesse sentido (art. 45 da LEP), o que inexiste na situação em concreto.
Para o reconhecimento da falta disciplinar é ainda necessária a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, com a observância da ampla defesa (súmula 533 do STJ). No caso, o diretor da unidade prisional considerou que Taurus praticou falta disciplinar, mas não instaurou procedimento para a sua apuração conforme estabelece o art. 59 da LEP. Ademais, o diretor apenas poderia ter decretado o isolamento preventivo do suposto faltoso pelo prazo de até 10 dias. Estando Taurus até o presente momento isolado dos demais, tem-se que essa determinação é eivada de vício pelo descumprimento do prazo estabelecido no art. 60 da LEP.
Ao contrário do que alega a defesa de Taurus, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante o delegado, mesmo que amparada em razões de autodefesa (súmula 522 do STJ). Embora Taurus não tenha ainda sido condenado pela prática do novo crime doloso, é possível que já tenha a regressão de regime decretada, a qual exige apenas a prática do delito doloso e não sua condenação e muito menos o trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Reconhece-se, portanto, a não ocorrência de evasão e, por consequência, o não cometimento de falta grave por esse motivo. Por outro lado, verifica-se o cometimento de crime doloso e a nulidade da ordem de isolamento. Assim, Taurus deve regredir para o regime fechado.
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