Em 2017, Maria compareceu à atermação do juizado especial federal postulando a equiparação do valor de sua aposentadoria ao importe de dois salários mínimos, visto que, no momento da concessão da sua aposentadoria, em 2005, o valor correspondia exatamente àquela quantia e que, atualmente, equivale a um salário mínimo. O juiz de primeiro grau, ao apreciar o feito, extinguiu o processo em virtude da inexistência de requerimento administrativo prévio no INSS, alegando não haver, assim, o interesse em agir para postular em juízo. Cientificada pelo oficial de justiça acerca da extinção do processo, Maria foi informada de que deveria comparecer imediatamente à Defensoria Pública da União, para que fosse esclarecida acerca da decisão. Atendendo à recomendação do oficial de justiça, a beneficiária compareceu à DPU.
Na condição de defensor(a) público(a) federal responsável por atender Maria, esclareça se agiu corretamente o magistrado, abordando a pretensão material apresentada por Maria e contemplando o entendimento do STF em relação às hipóteses de exigência de prévio requerimento administrativo e eventuais dispensas no âmbito dos benefícios previdenciários do RGPS.
De fato os Tribunais brasileiros exigem o prévio requerimento (e não esgotamento) nas instâncias administrativas, de modo a justificar interesse de agir nas causas previdenciárias. A razão é muito simples: desabarrotar o Poder Judiciário, e, não povoá-lo com ações inúteis, possivelmente deferíveis no plano administrativo.
Em face deste contexto, o STF entende que o prévio requerimento administrativo é dispensável se o órgão previdenciário se posiciona, solidamente, contra o direito que o segurado pretende buscar, ou se o benefício já tenha sido concedido em momento anterior e, o que se busca, é tão somente um melhoramento, ou não haja mudança fática para análise, pois se houver, é novo caso a ser enfrentado pelo INSS.
No caso apresentado, o magistrado não age conforme as orientações do STF, uma vez que Maria não busca novo benefício ou contrapõe mudança fática sobre sua situação, o INSS já lhe assiste ao direito de aposentadoria, ela procura, tão somente, assegurar o princípio da irredutibilidade real do benefício previdenciário, dispensando-se, portanto, prévio requerimento administrativo.
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