Em audiência realizada para coleta de prova oral, o magistrado iniciou a formulação das perguntas antes das partes. Com base na reforma implantada pela Lei no 11.690/2008, que eliminou o sistema presidencialista de inquirição de testemunhas no processo penal, indaga-se:
a) deu-se afronta a princípios do processo penal? Fundamente sua resposta.
b) consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ato foi nulo? Fundamente sua resposta.
Durante muito tempo o sistema processual penal brasileiro, no que tange a formulação de perguntas na audiência de instrução, adotou o sistema presidencialista, através do qual as perguntas formuladas pelas partes às testemunhas eram realizadas por intermédio do magistrado.
Entretanto, a reforma implementada no Código de Processo Penal pela Lei nº 11.690/08 alterou tal sistemática, passando a adotar no art. 212 do CPP o sistema da "cross examination", pelo qual as próprias partes formulam diretamente as perguntas às testemunhas, podendo o juiz, entretanto, indeferir aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetiação de outra já respondida.
No caso em apreço, verifica-se que ocorreu a inobservância de tal sistema da "cross examination", pois o juiz iniciou a formulação das perguntas antes das partes, conduta que afronta o disposto no art. 212 do CPP e que pode ocasionar a violação aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
Ressalte-se, no entanto, que conforme entendimento firmado no STF, a inobservância da ordem de formulação das perguntas pode torna o ato nulo, porém apenas na hipótese em que a parte comprove que tal inversão ocasionou-lhe prejuízo. Deveras, no que tange as declarações de nulidade, os Tribunais Superiores adotam a máxima da "pas de nullité sans grieff", de forma que apenas se declarará a nulidade de um ato se restar demonstrado que ele ocasionou prejuízo à parte, em observância ao disposto no art. 563 do CPP.
Por fim, necessário apenas destacar que, não obstante a regra atual de inquirição das testemunhas observe o sistema da "cross examination", ainda persiste a utilização do sistema presidencialista no que tange a formulação de perguntas pelos jurados no Tribunal do Júri, conforme se infere do art. 473, §2º do CPP.
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