Caso concreto para elaboração de decisão:
Determinado Município do Estado do Rio de Janeiro, após criar, por lei específica, seu regime próprio de previdência social, voltado a servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo e seus dependentes, vislumbra algumas possibilidades de adequação atuarial do regime. De início, o aludido Município decide criar, por lei, contribuição de servidores inativos. Para tanto, fixa alíquota de 11% sobre o total dos proventos de servidores que se aposentaram após 31/12/2003 e, para aqueles já aposentados nesta data, 11% sobre os proventos que ultrapassem 50% do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social RGPS, nos termos do art. 4º da EC nº 41/03. Desta forma, em uma situação hipotética na qual o teto do RGPS seja de R$ 5.000,00, para o servidor José, que se aposentou em junho de 2015, com proventos de R$ 10.000,00, sua contribuição será de 11% sobre a totalidade de seus proventos. Já para o servidor João, que jubilou-se em janeiro de 2002, também com proventos atuais de R$ 10.000,00, arcará com contribuição de 11% sobre a parcela que ultrapassar R$ 2.500,00.
Diante da hipótese apresentada, responda, fundamentadamente, os itens a seguir:
a - Quanto aos servidores já aposentados em 31/12/2003, o procedimento municipal está correto?
b - Quanto aos servidores aposentados após 31/12/2003, é correto o procedimento adotado pelo Município?
c - Caso o servidor municipal obtenha o direito à aposentadoria voluntária prevista no art. 40, § 1º, III, a da CF/88 e se mantenha em atividade, fazendo jus, portanto, ao abono de permanência, e partindo da premissa que este Município siga as mesmas regras de composição da base de cálculo previdenciária adotadas pela União, irá esta parcela sofrer incidência da contribuição previdenciária?
d Caso o referido Município venha, em momento futuro, a extinguir o regime próprio de previdência social, quais serão os encargos atuais e futuros para o Munícipio e as consequências para os servidores ativos, inativos e pensionistas?
(Responder a questão em, no máximo, 60 linhas)
a. Os aposentados até 31/12/2003, isto é, anteriormente às inovações da EC 41/03, devem respeitar as regras então vigentes, conforme a S. 359 do STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários [tempus regit actum]. Àqueles que reuniram as condições para se aposentar antes de 31/12/2003 prevalece o direito adquirido de imunidade de contribuição sobre a aposentadoria. João, portanto, que se amolda a este caso, não deverá recolher contribuição previdenciária.
b. A contrario sensu, os aposentados após o ingresso da EC 41/03 devem recolher contribuição na conformidade do parágrafo 18 do art. 40 da CF/88. O Supremo, inclusive, já decidiu pela constitucionalidade desta incidência:
"Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da EC 41, de 19-12-2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações."
[ADI 3.105 e ADI 3.128, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2004, P, DJ de 18-2-2005.].
Embora constucional a incidência, o valor aplicado pelo município, excede a regra constitucional por utilizar como base de cálculo o valor total dos proventos:
CF, Art. 40, § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
c. Não. O abono de permanência, instituído pela EC 20/98 consiste justamente na isenção de contribuição previdenciária ao beneficiário que preencha os requisitos para a aposentadoria, mas decida permanecer em serviço.
d. Em caso de extinção, o Município arcará com todos os benefícios concedidos durante sua vigência e todos aqueles cujas condições já estejam implementadas, conforme o art. 10 da Lei 9717/98.
Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.
Como na ordem jurídica brasileira, todo aquele que exerça atividade remunerada deve obrigatoriamente estar vinculado a regime previdenciário, todos os servidores efetivos estarão acobertados pelo Regime Geral de Previdência Social, devendo o Município recolher em favor deste regime em relação aos seus servidores.
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PEÇA
SENTENÇA
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