As empresas Frangão, Quero Frango e Frangonne, que, juntas, detêm dois terços da produção nacional de aves para consumo, realizam um acordo para reduzir em 25% a comercialização de aves de festa (aves maiores, consumidas especialmente no Natal), de modo a elevar o seu preço pela diminuição da oferta (incrementando o lucro), bem como reduzir os estoques de frango comum, cujo consumo havia caído sensivelmente naquele ano.
Às vésperas do Natal de 2009, as empresas são autuadas pelo órgão competente, pela prática de infração da ordem econômica. Em suas defesas, as três alegam que a Constituição consagra a liberdade econômica, de modo que elas poderiam produzir na quantidade que desejassem e se desejassem, não sendo obrigadas a manter um padrão mínimo de produção.
Seis meses depois, os autos são remetidos ao julgador administrativo, que, diante do excessivo número de processos pendentes, somente consegue proferir a sua decisão em outubro de 2013. Em alegações finais, as empresas apontam a prescrição ocorrida.
Sobre a situação dada, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) A conduta das três empresas é lícita?
B) É procedente o argumento da prescrição?
As controvérsias postas na questão devem ser solvidas à luz da lei 12.529/2011, que disciplina o sistema brasileiro de defesa da concorrência, instituto que serve como contraponto da filosofia liberal e do capitalismo, com vistas a tutelar a sociedade e o próprio mercado. Sendo assim, tem-se que:
A) As condutas das empresas em questão são ilícitas. Isso porque o §2 do art. 36 da lei 12.529/2001 presume estar em posição dominante frente ao mercado empresa ou grupo de empresas que controle mais de 20% do mercado relevante. Com efeito, as empresas em questão dominam 2/3 do mercado, sendo sua influência e dominância inconteste.
Nessa ordem de ideias, as condutas perpetradas pela empresa caracterizam exercício abusivo da posição ( inciso IV, art 36) com vistas a aumentarem arbitrariamente os seus lucros ( inciso III, art. 36), mediante manipulação e ajuste entre os concorrentes do grupo (Inciso I do § 3 do art 36) dos preços (a, I, §3 do art. 36), da produção e comercialização dos produtos alvo ( a,b, I, §3 do art 36).
B) É atribuição do CADE, mais especificamente do seu órgão Tribunal Administrativo de Defesa da Concorrência (art. 5, II c/c 9, II e III) decidir acerca de sanções administrativas por infrações à ordem econômica.
Pois bem, o art. 46,§3 prevê a prescrição intercorrente, caso o procedimento administrativo esteja paralisado por mais de 3 anos. Por tais razões, o argumento da ocorrência da prescrição é procedente.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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