Questão
TJ/AM - Concurso para Juiz Substituto - 2013
Org.: TJ/AM - Tribunal de Justiça do Amazonas
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 010

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Enunciado Nº 000825

É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes de lesão corporal leve, constrangimento ilegal e ameaça?


(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).

Resposta Nº 005817 por NSV


As penas restritivas de direitos podem subsituir a pena privativa de liberdade quando esta não for superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. Analisando a penalidade aplicável aos crimes de lesão corporal, constrangimento ilegal e ameaça, em tese, seria cabível a substituição. Por outro lado, analisando o tipo e seus componentes, no que tange à lesão corporal leve, há o emprego de violência, o que afasta a aplicação do benefício.  Sendo o caso delesão corporal culposa, caberia a aplicação, por força do disposto na parte final do §1º do art. 44, CP.

 O §5º do art. 129, CP, apresenta uma modalide de substituição da pena por multa, no caso de lesões recíprocas ou quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

O delito de constrangimento ilegal (art. 145, CP) tem em seu tipo a violência ou grave ameaça, de modo que restaria afastada a possibilidade de substitutição. A ameaça, por outro lado, não necessariamente será grave em todos os casos, motivo pelo qual é possível que o Magistrado analise a possibilidade de aplicação da substituição no caso concreto, haja vista os fins do direito penal.

Deve-se ressaltar, entratanto, que o benefício do art. 44, CP, tem aplicação subsidiária em relação do disposto no art. 89, Lei 9.099/95.

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1 Comentário


  • 14 de Outubro de 2019 às 08:38 NSV disse: 0

    Colegas, pesquisando o assunto encontrei resposta diversa da apresentada, motivo pelo qual registro aqui.
    Segundo Masson (2018), alguns sustentam que às referidas infrações de menor potencial ofensivo seriam aplicáveis os benefícios da lei 9.099/95, porém não a substituição da pena restritiva de direitos, haja vista o emprego da violência/grave ameaça. Havendo condenação, o magistrado deveria se limitar a fixar o regime aberto para o cumprimento da pena ou, no máximo, conceder o sursis. Aduz o autor que prevalece, contudo, entendimento diverso, na medida em que, se é possível até mesmo a composição dos danos civis e transação, institutos mais benéficos, não é pertinente a vedação de aplicação do art. 44, CP.
    No que tange aos crimes culposos, entende-se que o simples fato de ser culposo admite o benefício, embora tenha havido violência ou grave ameaça.

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