Considerando o controle concentrado de constitucionalidade, conceitue:
- inconstitucionalidade por arrastamento ou atração;
- inconstitucionalidade progressiva ou norma em trânsito para a inconstitucionalidade;
- inconstitucionalidade circunstancial;
- proibição do atalhamento constitucional ou do desvio de poder constituinte;
- interpretação conforme com redução de texto.
Inconstitucionalidade por arrastamento ou atração, ou, ainda, por "reverberação normativa" trata-se de uma teoria que vem sendo aplicada pelo STF, segundo a qual, no caso de uma norma ser julgada inconstitucional, também deverão ser consideradas inconstitucionais as normas que dela forem dependentes. Ou seja, se os dispositivos legais têm entre si um vínculo de dependência jurídica, a declaração de inconstitucionalidade da norma principal refletirá nas normas que nela se fundamentam. Atualmente, o STF já reconhece, inclusive, a inconstitucionalidade do decreto que se baseia em norma declarada inconstitucional.
Inconstitucionalidade progressiva ou norma em trânsito para a inconstitucionalidade ocorre quando uma norma juridica é considerada constitucional em face de circunstâncias fáticas específicas, que, entretanto, quando se alterarem, levarão à "inconstitucionalização" do dispositivo normativo. Tal teoria foi aplicada pelo STF no emblemático caso em que a corte analisou a questão do prazo em dobro para a Defensoria Pública em processos penais. O Tribunal entendeu que a norma que concedia a prerrogativa do prazo dobrado para a Defensoria Pública seria constitucional até que essa instituição se estruturasse para atuar em igualdade com o MP, quando tal fato se verificar, então, a norma tornar-se-á inconstitucinal. Por isso, trata-se de norma "em trânsito para inconstitucionalidade".
A inconstitucionalidade circunstancial caracteriza-se pela declaração de inconsticionalidade na aplicação de uma norma em uma circunstância específica em que o dispositivo mostra-se em discordância com a Carta Magna. A norma é válida em tese, pois em concordância com a Constituição na grande maoiria de suas incidências, porém, tendo em vista o infinito número de circunstâncias sobre as quais o dispositivo pode incidir, em certos contextos, sua aplicação poderá gerar uma norma inconstitucional.
O atalhamento constitucional ou desvio de poder constituinte trata-se de expediente pelo qual o constutuinte reformador busca atingir um fim ilícito, utilizando-se de um meio que aparenta ser legal. Foi o que reconheceu o STF no caso da tentativa de burlar o princípio da anualidade do processo eleitoral, em que foi promulgada EC 52/2006, a qual dispôs que a regra da obrigatoriedade da vinculação das coligações partidárias em âmbito nacional, estadual e municipal não se aplicaria às eleições de 2002, numa tentativa de dar efeito retroativo à mencionada emenda constitucional, que visava, em verdade, que a norma não fosse aplicada às eleições de 2006. O STF, então, cuidou de proibir tal expediente, que cuidava-se visivelmente de um desvio de poder por parte do constituinte reformador.
A interpretação conforme com redução de texto cuida-se de uma técnica de declaração de inconstitucionalidade por meio da qual o STF pode retirar do texto normativo apenas uma palavra ou expressão que macula a interpretação norma jurídica. Assim, no caso de normas que admitem mais de uma interpretação, poderá a corte determinar aquela que condiz com a Constituição, expungindo do texto legal determinada frase, palavra ou expressa que possa contaminar o sentido que se quer dar ao dispositivo em análise.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
18 de Dezembro de 2017 às 19:50 Karla N G C Aranha disse: 0
A resposta foi muito boa. Senti falta de uma contextualização do tema (uma introdução pequena), de um exemplo para a inconstitucionalidade circunstancial e interpretação conforme com redução de texto, além da referência ao art. 28, p. ú., da Lei 9.868/99.