J. C., primário e de bons antecedentes, responde, em liberdade, a inquérito policial por suposta prática do crime de estelionato, na modalidade de fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, §2.º, VI, Código Penal), contra a vítima I. A. O cheque, devolvido por ausência de fundos, encontra-se juntado aos autos do inquérito. Chegou ao conhecimento da autoridade policial, todavia, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas A. V. e P. A., que J. C. estaria rondando o bairro em que se deram os fatos, em atitude claramente ameaçadora.
Na condição de Delegado de Polícia responsável pelo caso, represente à autoridade competente pela decretação da prisão provisória cabível na hipótese apresentada.
A lei 12.403/11 trouxe alteração da prisão extinguindo alguns requisitos introduzindo outros, e modificando outros tantos, a principal modificação ficou a cargo das denominadas medidas cautelares, outro aspecto que foi profundamente alterado pela novel legislação diz respeito à liberdade, de modo bastante significativo a liberdade provisória com fiança, que sem sombras de dúvida foi revitalizada, não existindo mais um teto de pena, que a limitava, e a flexibilização do valor, que pode dificultar ou beneficiar a concessão.
Em realidade, o comunicado da prisão em flagrante é um documento extremamente sucinto, que apenas leva ao conhecimento do Magistrado a existência da prisão com uma breve narrativa da dinâmica dos fatos. Já no momento da análise do auto de prisão em flagrante é possível ler os depoimentos, verificar se a vítima sente-se ou não ameaçada pelo indiciado, além da consulta dos laudos já constantes do auto. Todo esse conjunto permite ao Julgador fundamentar com mais clareza as medidas que deverão, ou não, ser aplicadas.A prisão preventiva insere-se no contexto das medidas cautelares pessoais e, por sua o mais um teto de pena, que a limitava, e a flexibilização do valor, que pode dificultar ou beneficiar a concessão.
Em realidade, o comunicado da prisão em flagrante é um documento extremamente sucinto, que apenas leva ao conhecimento do Magistrado a existência da prisão com uma breve narrativa da dinâmica dos fatos. Já no momento da análise do auto de prisão em flagrante é possível ler os depoimentos, verificar se a vítima sente-se ou não ameaçada pelo indiciado, além da consulta dos laudos já constantes do auto. Todo esse conjunto permite ao Julgador fundamentar com mais clareza as medidas que deverão, ou não, ser aplicadas.
A prisão preventiva insere-se no contexto das medidas cautelares pessoais e, por sua incontestável natureza aflitiva, é revestida de extrema excepcionalidade. É dizer, num Estado Democrático de Direito, forjado constitucionalmente através da valorização dos direitos fundamentais, a liberdade é a regra, somente admitindo ser tangenciada quando respeitadas as normas constitucionais que lhe são pertinentes.
Portanto a prisão ser requerida pela autoridade policial será de prisão preventiva presente no artigo 311 do CPP, onde consta que em qualquer fase que esteja a investigação policial ou processual penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de oficio, assim combinado com o artigo 312 CPP, para poder garantir a ordem publica e a conveniência da instrução criminal, pois o J.C sendo o acusado representa perigo para a sociedade devendo ele ser resguardado de novas infrações que podem vir a ser cometidas pelo agente, uma vez que solto encontrará os mesmos estímulos que o levaram a delinquir, sendo presente a possibilidade de reiteração de novas práticas criminosas.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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