Juliana compareceu a delegacia de polícia, onde alegou que sua filha Maria, adolescente de treze anos de idade, havia sido violentada, alguns dias atrás, por João, de trinta anos de idade. Realizado exame de corpo de delito em Maria, foi constatado que ela havia praticado conjunção carnal em data recente. Na presença do delegado, João afirmou que sabia a idade de Maria e que, de fato, havia praticado com ela conjunção carnal sob o consentimento dela, visto que eles haviam iniciado um relacionamento amoroso dias antes. Maria, também em depoimento ao delegado, afirmou que tinha praticado conjunção carnal com João de modo consentido, pois tiveram um breve romance, e que ela já possuía uma experiência sexual anterior. Acerca da situação hipotética acima descrita, responda ao questionamento do primeiro tópico abaixo e faça o que se pede nos tópicos subsequentes.
1 Houve prática de crime por parte de João? Se positiva sua resposta, esclareça qual foi o crime praticado.
2 Comente sobre o consentimento da vítima.
3 Disserte sobre a existência de relacionamento amoroso entre João e Maria e a experiência sexual anterior de Maria.
4 Disserte sobre a possibilidade de ter ocorrido erro de proibição na hipótese considerada.
1- Sim, João praticou o crime de estupro de vulnerável do art. 217-A do Código Penal. O tipo prevê, dentre outros, o ato de praticar conjunção carnal com menor de 14 anos.
2- Há muito tempo, tem-se debatido em sede doutrinária e jurisprudencial se o consentimento da menor de 14 anos poderia afastar o cometimento do delito. Neste caso, o consentimento da vítima funcionaria como uma espécie supralegal de causa excludente de ilicitude . Porém, a tese que tem prevalecido é do caráter absoluto de lesividade da conduta, inclusive, a pouco tempo, o Superior Tribunal de Justiça redigiu a súmula 593 que considera irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato sexual. Mais recentemente ainda, o legislador, alterando parte do título dos crimes contra a dignidade sexual do Código Penal, inseriu o §5º no art.217-A o qual prevê expressamente que se aplica a pena independentemente do consentimento da vítima.
3- A existência de relacionamento amoroso e a experiência sexual da vítima também já estiveram no centro das discussões relacionadas a este crime. Da mesma forma que o consentimento da vítima, ambas as situações legitimadoras são rechaçadas pela súmula 593 do STJ , pelo próprio texto do §5º no art.217-A e pela doutrina. Insta salientar, que no direito comparado existe uma teoria americana chamada "Teoria Romeu e Julieta". Defende essa teoria que nos casos em que o casal possuísse uma diferença máxima de 5 anos e estivessem num relacionamento amoroso, não se aplicaria o tipo penal de estupro de vulnerável. Ex: casal de namorados, ele com 18 anos e ela com 13. Tal teoria, apesar de ter sido aplicada de forma isolada em determinado julgado, foi totalmente afastada e não aceita em sede jurisprudencial.
4- Tanto a doutrina quanto a jurisprudência é pacífica ao entender que as causas de exclusão da culpabilidade (dirimentes) devem ser aferidas com base no autor do delito e não na compreensão do homem médio, como se dá na aferição do fato tipico e da ilicitude. Portanto, a Pontencial Consciência da Ilicitude neste caso, deve ser analisada sob a perspectiva de João. Caso, na prática, fosse impossível João chegar ao entendimento de sua conduta ilicita, caracterizado estaria o erro de proibição (art. 21, CP) o qual enseja a exclusão da culpabilidade do agente. Agora, caso ele tenha a possibilidade de atingir esse conhecimento mas não o atinja, ele será condenado, porém com uma causa de diminuição de pena.(art. 21, p. ún. CP)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar