Em determinada manhã, Carlos, munido de um revólver, abordou Alberto e Bruno na entrada da lanchonete onde os dois trabalham como agentes de segurança e exigiu a entrega de um notebook do estabelecimento comercial. Alberto estava prestes a entregar o computador a Carlos quando Bruno tomou o equipamento de suas mãos e segurou-o fortemente, visando impedir a subtração do bem. Ato contínuo, Carlos desferiu um soco em Bruno, que sofreu lesão leve, e evadiu-se levando o notebook. Durante a confusão, a secretária Maria, que trabalhava no local e possuía enorme credibilidade por sua honestidade, aproveitou para subtrair bens de pequeno valor do estabelecimento: um HD externo e um mouse de computador. Alguns dias após o ocorrido, quando prenderam Carlos, os policiais civis não encontraram a arma usada no crime nem os equipamentos eletrônicos extraviados. O proprietário da lanchonete e os agentes de segurança relataram os fatos na delegacia e entregaram cópia das gravações das câmeras de segurança, que registraram os acontecimentos. Pela análise das imagens, constatou-se o delito praticado por Maria.
Adotadas as providências necessárias exame mercadológico, conforme o qual o HD e o mouse foram avaliados em R$ 650,00, e o notebook, em R$ 5.000,00, e juntada das folhas de antecedentes, que certificaram a primariedade de Carlos e de Maria , o inquérito foi concluído. O delegado de polícia finalizou a investigação e deve elaborar o relatório conclusivo.
Considerando a situação hipotética acima apresentada, responda, de forma justificada, aos seguintes questionamentos.
1 Em qual tipificação se enquadra a conduta de Carlos? Podem ser aplicadas causas de aumento ou qualificadoras? Houve concurso de crimes?
2 A conduta de Maria deve ser tipificada em que tipo penal? É possível a aplicação do princípio da insignificância a sua conduta?
3 De acordo com o § 2.º do art. 155 do Código Penal, Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um terço a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Na situação de Maria, é possível a aplicação de um desses privilégios?
1- A conduta de Carlos amolda-se ao tipo penal do Roubo majorado pelo uso de arma de fogo consumado do art. 157, § 2-A,inc. I e art. 14, inc.I do CP. (a depender da situação de autonomia do porte de arma por parte de Carlos pode amoldar-se também nos tipos penais dos artigos 14 ou 16 da Lei 10.826/03). Neste caso, aplicar-se-á a causa de aumento de pena do uso de arma de fogo como disposto anteriomente. O entendimento relativamente pacífico dos Tribunais Superiores é pela absorvição do crime de lesão corporal leve (art.129 "caput" CP) pelo crime fim de Roubo. Isso porque a elementar do crime de Roubo prevê a utilização de violência (lesão leve) para sua realização, o que denota fazer parte de sua tipificação.
2- Maria incorreu no delito de Furto qualificado pelo abuso de confiança do art. 155, §4, inc. II do CP. Os Tribunais Superiores têm utilizado como um dos requisitos para aplicação do principio da insignificância o patamar de 10% do salário mínimo Neste caso, não há de se falar no referido princípio, uma vez que o valor supera o patamar estabelecido e a qualificadora do caso afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (abuso de confiança).
3- No que tange a possível aplicação da causa de diminuição de pena do §2º do art. 155, CP, apesar da primariedade de Maria e o valor da res subtraída está dentro do que se admite nos Tribunais Superiores (inferior a um salário mínimo), não será aplicada, uma vez que a qualificadora é de ordem subjetiva, o que inviabiliza sua compatibilidade com a o "privilégio" do parágrafo que também tem status de subjetivo. Para a jurisprudência, a viabilidade do "Furto-hídrido" (Furto qualificado-privilegiado), exige necessariamente que a qualificadora seja de ordem objetiva.
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