JOÃO e JOSÉ, maiores de 18 anos e com plena capacidade de entendimento e de determinação em face de comportamentos ilícitos, ajustaram a prática de crime patrimonial, tendo, para tanto, JOÃO adquirido legalmente uma arma de fogo. Caminhando, ambos, por via pública, observaram a aproximação de Carlos e Pedro, que conversavam descontraidamente, ocasião em que JOÃO direcionou o revólver para Carlos e Pedro, determinando que não esboçassem qualquer reação, senão atiraria. Inertes, as vítimas assistem JOSÉ subtrair do bolso da camisa de Carlos um aparelho de telefonia móvel (celular), repassando-o, imediatamente, a JOÃO e guardando consigo a carteira contendo dinheiro e documentos subtraída do bolso da calça de Pedro. Neste momento, JOÃO percebeu a aproximação de uma viatura policial e pôs-se a correr, logrando fugir na posse do celular de Carlos. JOSÉ não teve chance de fuga, sendo detido em flagrante e, em seu poder, recuperado integralmente o bem subtraído de Pedro.
Como JOSÉ não identificou o seu comparsa para as autoridades, somente ele veio a ser denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal.
Regularmente processado, o feito chega à fase da audiência de instrução e julgamento, tendo o órgão ministerial, em alegações orais, pugnando pela condenação de JOSÉ nos exatos termos em que denunciado.
Por sua vez, a defesa técnica de JOSÉ sustentou:
a) Que o réu, muito embora não tenha negado o fato imputado na denúncia, deve ser condenado por crime de furto e não por crime de roubo, haja vista que não portava a arma de fogo e nem dirigiu palavras ameaçadoras às vítimas, limitando-se a pegar os bens.
b) Caso venha a ser condenado por crime de roubo, que seja afastada a causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, porquanto a arma empregada para ameaçar as vítimas não foi apreendida, não se podendo afirmar que possuísse capacidade lesiva, tendo em vista que não foi periciada.
c) Mesmo que se reconheça as duas causas especiais de aumento de pena descritas na denúncia, o aumento deverá ser pela fração mínima, ou seja, 1/3 (um terço).
d) Finalmente, que JOSÉ cometeu um único crime, não cabendo falar em concurso formal de delitos.
Na condição de juiz e considerando os aspectos doutrinários e, notadamente, os precedentes jurisprudenciais dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre as questões aventadas pelas partes, como as enfrentaria?
Na condição de juiz e considerando os aspectos doutrinários e, notadamente, os precedentes jurisprudenciais dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre as questões aventadas pelas partes, como as enfrentaria?
O acusado será condenado pelo por Roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego da arma de fogo, Art. 157, §2º, II e §2-A, I, do Código Penal, CP.
O CP, no tocante ao concurso de pessoas, adotou a teoria monista ou unitária, na qual todos que concorrem para a prática de um crime cometem crime único, na medida de sua culpabilidade. Dessa forma, tanto José quanto João concorreram para a prática do crime de Roubo, devendo por ele responder.
Quanto à causa de aumento de pena referente à utilização da arma de fogo, funciona como circunstância de natureza objetiva, material ou real, devendo se comunicar ao coautor, nos termos do Art. 30, CP, a qual veda a comunicação das circunstancias de caráter pessoal, permitindo, “a contrario sensu”, a comunicabilidade das circunstancias objetivas.
Nessa situação, incidirá a majorante mesmo que a arma não tenha sido apreendida. O entendimento dos tribunais superiores é de que incidirá a causa de aumento de pena da utilização da arma de fogo, mesmo que não tenha sido apreendida e periciada.
Em relação à causa de aumento de pena do Art. 157, §2, II, CP, concurso de pessoas, o entendimento do STJ é de que é indispensável a identificação dos corréus, bastando a prova de que duas ou mais pessoas concorreram para o crime.
No caso em tela, em face da subtração patrimonial realizada contra pessoas diferentes, incidirá a regra do concurso formal, Art. 70, CP. O entendimento do STJ é de que em se tratando de crime de roubo praticado mediante uma só ação, mas atingindo patrimônio de pessoas distintas, configura hipótese de concurso formal, mesmo que a violência tenha sido praticada contra apenas uma das vítimas.
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